TRF2 - 5001910-11.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001910-11.2024.4.02.5119/RJAUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SABINOADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373)SENTENÇAAnte o exposto: 1) Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 04/08/2024, devendo mantê-lo ativo até, no mínimo, 6 meses a contar da presente sentença. 2) Julgo improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
CONDENO, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde 04/08/2024.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial.
Intime-se a CEAB-DJ.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
13/08/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 22:02
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 14:39
Decisão interlocutória
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05/02/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/11/2024 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SABINO <br/> Data: 22/01/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIA E
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28/10/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 10:59
Determinada a intimação
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25/10/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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