TRF2 - 5008438-30.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5008438-30.2025.4.02.5118/RJREQUERENTE: CARLOIDE DA SILVA COSTAADVOGADO(A): EWERTON MARTINS DA MOTTA (OAB RJ226032)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do art. 321, do CPC e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a relação processual não chegou a se integralizar. Interposta Apelação, entendo não ser o caso de exercício do juízo de retratação, previsto no art. 331, 2ª parte, do CPC/2015 e determino, desde já, a citação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC/2015. Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Não sendo interposta Apelação, certifique a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgado, intimando-se o réu (art. 331, §3º, do CPC/2015).
Recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Proceda a Secretaria a alteração da classe da ação para Procedimento Comum.
Proceda a Secretaria a exclusão do Banco Itaú do cadastro de parte ré. P.R.I. -
09/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5008438-30.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: CARLOIDE DA SILVA COSTAADVOGADO(A): EWERTON MARTINS DA MOTTA (OAB RJ226032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOIDE DA SILVA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do ITAU UNIBANCO S.A., em que objetiva “a concessão de Alvará judicial para o saque/levantamento dos valores existentes na conta bancária de titularidade de Audenir do Amparo Souza, CPF: *89.***.*40-55, mantida junto ao Banco Itaú, agência nº 0229, conta nº 25164-0, referentes a salário (aposentadoria do INSS), como também o saque dos valores que se encontra na conta de FGTS”.
Alega a requerente ser companheira do de cujus titular das contas.
Sustenta que em razão do óbito ocorrido em 25/06/2025 a conta foi bloqueada e que os valores são imprescindíveis para o sustento, pagamento de despensas mensais, custeio de parte do funeral, dentre outros. É a síntese do necessário.
DECIDO. - Da documentação e informação indispensável ao processamento do feito Compulsando a documentação acostada, verifico que a requerente deixou de juntar aos autos documentação indispensável ao processamento do feito, quais sejam: (i) instrumento de procuração; (ii) declaração de hipossuficiência que suporte o pedido de gratuidade formulado; e (iii) extrato que comprove a titularidade e o saldo de FGTS.
Também deixou de informar o endereço eletrônico. - Da regularização do polo ativo Analisando a certidão de óbito acostada aos autos (Evento 1.5), verifico que AUDENIR DO AMPARO SOUZA deixou 5 filhos, não sendo a autora, em princípio, a única herdeira da quantia deixada pelo falecido.
No mais, consta da certidão que o falecido era solteiro, razão pela qual se revela imprescindível a demonstração da qualidade de companheira da autora.
Conquanto a legislação autorize, em certos casos, a habilitação direta de herdeiros, impõe-se que seja priorizada a sucessão pelo espólio, sempre que exista patrimônio sujeito à partilha.
No ponto, vale conferir a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Anoto que, mesmo nos casos de habilitação direta e parcial, ainda assim se impõe o chamamento dos herdeiros faltantes, para que, querendo, ingressem no feito (TRF2, AI n.º 0007524-31.2015.4.02.0000, HELENA ELIAS PINTO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, 10/11/2016). - Da incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à pretensão de liberação dos valores depositados junto ao banco privado In casu, verifica-se que a parte autora formula dois pedidos distintos: (i) o levantamento de valores existentes em conta vinculada ao FGTS, depositados junto à Caixa Econômica Federal; e (ii) a liberação de valores depositados em conta-corrente mantida junto ao Banco Itaú.
Embora ambos os pleitos guardem a mesma causa de pedir remota — o falecimento do titular das contas — tal circunstância não é suficiente para a caracterização da conexão processual, a qual, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, exige a identidade de causa de pedir imediata ou do pedido.
No presente caso, constata-se que as relações jurídicas subjacentes a cada pedido são distintas: de um lado, a existente entre o espólio e a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, relativamente aos depósitos do FGTS; de outro, a estabelecida entre o espólio e o Banco Itaú, instituição financeira privada, no tocante aos valores de conta-corrente.
Inexiste, portanto, qualquer vínculo jurídico ou relação de interdependência entre as instituições financeiras, de modo que a eventual reunião dos pedidos não encontra amparo no regime legal da conexão ou da continência, tampouco se justifica a modificação da competência fixada ratione personae.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciar o pedido de alvará judicial relativo aos valores depositados no Banco Itaú, matéria de competência da Justiça Estadual, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal.
Consequentemente, este Juízo apreciará exclusivamente o pedido referente ao desbloqueio e levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, mantida junto à Caixa Econômica Federal, por tratar-se de empresa pública federal integrante da Administração Indireta da União.
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando a incompetência da Justiça Federal, em razão da pessoa, para processar e julgar os pedidos formulados em face do ITAU UNIBANCO S.A.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: (i) Emendar a petição inicial e promover a regularização do polo ativo do feito, (i.a) devendo ser requerido o alvará em nome do espólio de AUDENIR DO AMPARO SOUZA, representado pelo inventariante desse (devendo ser apresentada prova nos autos de sua nomeação), na forma do disposto no artigo 75, VII do CPC; ou, comprovada a ausência de inventário, (i.b) promover a integração do polo ativo com os demais herdeiros do de cujus, comprovando, ainda, a qualidade de herdeira da autora. (ii) Regularizar a representação processual, devendo promover juntada de procuração aos autos; (iii) Acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; (iv) Informar o endereço eletrônico (se houver), nos termos do art. 319, II c/c 287, ambos do CPC/2015, nos termos do art. 319, II c/c 287, ambos do CPC/2015; (v) Acostar aos autos extrato da conta de FGTS.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para extinção.
Proceda a Secretaria a alteração da classe da ação para Procedimento Comum.
Proceda a Secretaria a exclusão do Banco Itaú do cadastro de parte ré.
P.I. jrjfkm -
12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:09
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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