TRF2 - 5008438-54.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 15:39
Determinada a citação
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15/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008438-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SABRINA HONORATO DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE SIQUEIRA SILVA (OAB RJ173347)ADVOGADO(A): FERNANDA VALE DA SILVA (OAB RJ173167)ADVOGADO(A): RODRIGO CRISTIANO CABRAL (OAB RJ211051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SABRINA HONORATO DA SILVA inicialmente em face da Residencial Mugango SPE Ltda. e da Mais Lar Engenharia Ltda., na qual pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda n. 8.7877.1442650-8, bem como a restituição dos valores pagos pelo imóvel.
O feito foi distribuído ao Juízo estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
O Juízo estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti declinou da competência para a Justiça Federal, uma vez que a pretensão posta na demanda ocorre em face Caixa Econômica Federal, o que se extrai do contrato anexado aos autos. Os autos foram distribuídos a este Juízo.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos, a serem colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): - emendar a petição inicial para o fim de incluir, formalmente, a Caixa Econômica Federal no polo passivo desta demanda; - juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); - juntar cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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