TRF2 - 5008357-32.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 14:08
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008357-32.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARTHA PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA LOUREIRO CARDOSO (OAB RJ242507) DESPACHO/DECISÃO MARTHA PEREIRA FERREIRA devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata implantação do benefício de pensão por morte NB nº 205.024.927-0. Aduz a impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício de pensão por morte NB nº 205.024.927-0 em 06/02/2023; que o requerimento foi indeferido; que interpôs recurso ordinário em 26/05/2023, conforme protocolo de nº 1410068442; que, em 26/04/2024, a 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social proferiu o acórdão nº 1º CA 11ª JR/4455/2024, por meio do qual conheceu do recurso e deu-lhe provimento, porém, até a presente data, o benefício não foi implantado. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
II - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Assim, tendo em vista que o processo administrativo da impetrante encontra-se localizado no Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste III (evento 1 - OUT9), retifico de ofício a autoridade coatora para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no lugar do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI. À Secretaria para que promova a retificação da autuação no sistema e-Proc.
III - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. -
19/08/2025 11:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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19/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:58
Despacho
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16/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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