TRF2 - 5002836-64.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002836-64.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROGERIO DE SOUZA PECANHAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS ABREU (OAB RJ225014)ADVOGADO(A): LUCIENE SILVA VIEIRA SANTOS (OAB RJ202589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por ROGERIO DE SOUZA PECANHA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria (NB 204.243.022-0), com conversão para aposentadoria especial.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (evento 1, anexo 3).
Decido. - Da prevenção apontada Ante a certidão geradora do evento 3, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria. - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física, em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que a infirmem. - Da audiência de conciliação ou mediação (Art. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - Das demais determinações Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o prévio requerimento administrativo de reconhecimento de especialidade de labor no período de 19/11/2003 a 22/02/2018, com base no alegado “novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de 2024”, com vistas a comprovar que oportunizou que a Autarquia Federal analisasse o documento em comento (PPP) e, eventualmente, realizasse a revisão de benefício previdenciário objeto destes autos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:46
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003269-38.2020.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 23
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14/07/2025 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011886-16.2022.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
-
14/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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14/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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