TRF2 - 5109073-41.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:39
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 08:31
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109073-41.2023.4.02.5101/RJAUTOR: JOSEFA BEZERRA MESQUITAADVOGADO(A): MARIA ONEIDE FERNANDES (OAB RJ111321)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria, , com base no regramento do art. 18 da EC nº 103/2019, desde o requerimento administrativo formulado em 16/01/2023, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 16/01/2023, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
23/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 09:32
Juntado(a)
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20/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2024 22:10
Juntada de Petição
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 21:53
Juntada de Petição
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14/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 17:16
Determinada a intimação
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27/05/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 29/02/2024 12:04:38)
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13/12/2023 18:54
Juntada de Petição
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13/12/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 10:57
Determinada a intimação
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10/11/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 16:27
Juntado(a)
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10/11/2023 16:25
Juntado(a)
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10/11/2023 16:06
Alterado o assunto processual
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24/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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