TRF2 - 5064099-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064099-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO HENRIQUE VIEIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES (OAB RJ257956)AUTOR: LARICE VIEIRA LEITAO (Pais)ADVOGADO(A): SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES (OAB RJ257956) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de inscrição do requerente e da sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico, na forma do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos. -
05/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:41
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064099-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO HENRIQUE VIEIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES (OAB RJ257956)AUTOR: LARICE VIEIRA LEITAO (Pais)ADVOGADO(A): SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES (OAB RJ257956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO HENRIQUE VIEIRA RIBEIRO , menor, representado pela genitora, visando à concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
Assim, determino a retificação do assunto na autuação, bem como a retirada do feito do fluxo da tramitação ágil.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a verossimilhança das alegações autorais de modo a autorizar o deferimento da tutela antecipada ora pretendida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: 1 - Manifeste-se sobre a RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá vir em nome do menor e ser assinado pela representante legal ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais). O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais. 2 - Junte aos autos comprovante de inscrição do requerente e da sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico, na forma do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos. 3 - Apresente laudos médicos aptos a comprovar a deficiência alegada na inicial, conforme art. 20, § 2º (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) e § 10 (incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), justificando a realização do exame médico judicial.
A documentação médica em questão deverá se referir à mesma enfermidade que fundamentou o prévio requerimento administrativo e constitui documento essencial ao deslinde do processo. 4 - Apresente quesitos e indique assistente técnico, caso queira.
Os eventuais quesitos médicos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Cumprido, cite-se o INSS.
Remetam-se os autos à Central de Perícias (CEPER), nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade NEUROLOGIA ou PSIQUIATRIA.
A fixação do valor dos honorários periciais do médico perito ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/01 e art. 32 e §§, da referida resolução.
Este Juízo passa a adotar os modelos de quesitação padronizados mencionados no Ofício Circular TRF2 0892892, de 02 de abril de 2025, para a realização de perícia médica em casos de pedido de BPC/LOAS envolvendo pessoas com deficiência, os quais são disponibilizados em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
Segundo o referido Ofício Circular, foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, com a adoção da metodologia consagrada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e por diversos índices utilizados não só no Brasil, mas em todo mundo, em que são estabelecidos uma série de domínios, funções e atividades relevantes, sendo mensurada a funcionalidade em cada uma das avaliações, a partir de um qualificador de gravidade, intensidade ou extensão baseado em métrica pré-estabelecida.
Para a elaboração do laudo, o(a) médico (a) perito(a) deverá utilizar o formulário eletrônico disponível por meio do link: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd. Outrossim, deverá responder a eventuais quesitos cadastrados pelas partes.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja a alegada deficiência.
Com o retorno dos autos, dê-se vista conjunta às partes do laudo médico pericial por 5 (cinco) dias úteis.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia.
Na hipótese de discordância ou silêncio, já tendo sido ultimada a instrução probatória, voltem conclusos para sentença.
Dê-se vista ao MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 19:02
Juntado(a)
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12/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:55
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Deficiente
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09/08/2025 22:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37S)
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17/07/2025 21:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 03:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJB-RJ)
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01/07/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 00:26
Juntado(a)
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01/07/2025 00:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13F para RJRIO37S)
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01/07/2025 00:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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