TRF2 - 5002897-10.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 07:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002897-10.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ROBSON NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder, à parte autora, aposentadoria por incapacidade permanente a contar da DER (28/06/2024), com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo-o na próxima folha de pagamentos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Intimem-se. -
16/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 16:13
Juntado(a)
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27/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002897-10.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBSON NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
V - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:13
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 09:09
Juntada de Petição
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16/05/2025 18:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG04F)
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16/05/2025 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 18:16
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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12/04/2025 09:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON NUNES DE OLIVEIRA <br/> Data: 15/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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11/04/2025 11:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04F para CEPERJA-IG)
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11/04/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 09:41
Juntado(a)
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11/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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