TRF2 - 5079285-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 21:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123670220254020000/TRF2
-
04/09/2025 11:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 10:50
Juntada de Petição
-
02/09/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123670220254020000/TRF2
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079285-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA REGINA GONCALVESADVOGADO(A): DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a revisão da pontuação da prova de títulos para que seja atribuída à autora 10 pontos.
Alternativamente, requer a reserva de vaga.
Afirma ter sido aprovada para o cargo de técnico em enfermagem com lotação no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que a pontuação referente à experiência profissional não foi devidamente computada pela banca examinadora.
Sustenta fazer jus a 10 pontos na prova de títulos.
Afirma que, com a pontuação correta, estaria classificada em 29º lugar nas vagas destinadas para pessoas pretas ou pardas e em 98º nas vagas da ampla concorrência.
Inicial e documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da documentação do evento 1, ANEXO5 e ANEXO6.
De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em análise, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do periculum in mora a legitimar a concessão da medida pleiteada, haja vista que o certame continua em vigor.
Ademais, para o cargo pleiteado pela demandante não há vagas previstas no edital, mas apenas cadastro de reserva.
Some-se a tudo isso, o fato de a autora reconhecer que foi aprovada na 617ª classificação na ampla concorrência, destacando-se que, ainda que acolhido integralmente o pleito autoral, sua posição, segundo alegado na exordial, seria na 98ª colocação na ampla concorrência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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