TRF2 - 5011601-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011601-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEXANDRE ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA, contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que indeferiu o pleito de intimação dos representantes legais de empresas, assim como a produção de prova pericial, tendo consignado que a “prova emprestada ou apresentada por similaridade será apreciada na sentença”.
O recorrente narra que, na demanda originária, objetiva a concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, “com reconhecimento das atividades laboradas como insalubres, convertendo-as em tempo comum, concedendo o benefício pelo direito adquirido ou pela regra de transição mais vantajosa trazida pela EC 103/19, respeitando o princípio do melhor benefício”.
Afirma ter comprovado o “envio de requerimento formalizado aos representantes das empresas que ainda se encontram ativas, os quais, entretanto, mantiveram-se inertes diante da solicitação”, salientando que, em relação ao pedido de produção de prova pericial indireta quanto às empresas que atualmente se encontram baixadas, não restaria alternativa viável, “diante da impossibilidade de obtenção de documentos comprobatórios acerca das condições insalubres às quais o agravante esteve exposto no exercício de suas funções”.
Defende que a negativa de expedição de ofício endereçada às empresas ativas, assim como da perícia direta e indireta e/ou por similaridade, configura cerceamento do direito à produção da prova, discorrendo sobre a distribuição do ônus probatório, tecendo considerações sobre o artigo 5º, inciso LV, da CRFB/1988.
Por fim, requer o provimento ao agravo de instrumento, com a confirmação do pedido de efeito suspensivo para que haja a “expedição de ofício ao representante das empresas”, em relação às pessoas jurídicas que se encontram ativas, além da “realização da perícia indireta” quanto às atividades exercidas junto às empresas que se encontram baixadas. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Evento 40: Indefiro a realização de perícia, pelos mesmos fundamentos apresentados no evento 20.
Dê-se vista dos documentos do evento 40 ao INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Para um maior esclarecimento, transcrevo a decisão proferida no Evento 20, do processo de origem.
A propósito: Evento 18: O autor pretende a produção de prova pericial técnica direta e indireta em relação às empresas ativas em que laborou.
Subsidiariamente, requer a intimação dos representantes legais das empresas para que juntem PPPs ou LTCAT, ou ainda, que se admita a utilização de laudos paradigmas como prova emprestada.
Inicialmente, cabe assinalar que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, cabe assinalar que a Justiça Federal é incompetente para julgar controvérsias referentes à ausência ou inexatidão de informações em perfil profissiográfico previdenciário ou em laudo técnico das condições de ambientais do trabalho, pois questões desta natureza devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Neste sentido, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Importante ressaltar, ainda, que o exercício de atividade em condições especiais deve ser comprovado pelos meios previstos especificamente na legislação previdenciária (formulário de atividade especial ou perfil profissiográfico, dependendo do período), de modo que se revela inviável a produção de prova pericial in loco.
Ante o exposto, INDEFIRO a intimação de representantes legais de empresas e a produção de prova pericial.
Por outro, deixo consignado que a prova emprestada ou apresentada por similaridade será apreciada na sentença.
De todo modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos documentos para comprovação de atividade especial.
Com a juntada de novos documentos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Em que pesem os respeitáveis fundamentos da decisão acima mencionada, neste juízo de cognição sumária inerente ao provimento em exame, parecem-me preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado pelo agravante.
No que se refere ao cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de produção de provas suplementares, observo, conforme já decidido por esta Turma Especializada (v.
AC n. 0067449-67.2018.4.02.5103, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 27.11.2024), que é essencial avaliar se a prova cuja produção se pretende é adequada à demonstração do direito ou, ainda, se ela é o único meio apto para tanto.
Isso porque, caso a prova almejada seja inadequada pela natureza da demanda ou inviável em razão da incompetência do órgão jurisdicional, ela não deverá ser deferida.
Em relação a período laborado em condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), de fato, é o documento previsto pelo legislador para comprovar as condições do ambiente laboral.
No entanto, trata-se de um formulário padronizado, destinado a expressar o conteúdo do efetivo documento técnico que avalia a existência de condições especiais de trabalho, qual seja, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).
Caso o segurado empregado tenha recebido um PPP que considera indevido ou que não corresponda ao LTCAT, ele pode pleitear perante seu empregador o fornecimento de versão corrigida tendo em conta o dever legal estipulado no art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91 ou, ainda, solicitar que lhe seja entregue cópia do referido laudo técnico.
Na hipótese de ser inviável a obtenção da versão devida do PPP ou do LTCAT, o segurado pode requerer ao juízo com competência sobre a matéria previdenciária que ordene sua exibição, na forma do art. 401 e seguintes do CPC.
Contudo, quando o segurado questionar a validade do PPP ou do LTCAT por não expressar as reais condições do ambiente de trabalho, a produção da prova pericial (nesse contexto) deve submeter-se à competência privativa da Justiça do Trabalho por força do disposto no art. 114 da CF.
Admite-se, excepcionalmente, a produção de prova pericial no bojo da ação previdenciária em duas hipóteses: (i) no caso de contribuinte individual não cooperado; ou (ii) quando a pessoa jurídica empregadora deixou de existir e não é mais acionável perante a Justiça do Trabalho.
Com efeito, desaparecida a empresa, desaparece também o local onde o trabalho foi prestado e já não é mais possível a realização da perícia direta ou o ajuizamento da respectiva reclamação trabalhista, sendo o caso de produção de prova pericial indireta ou de juntada, como prova emprestada, do laudo pericial eventualmente produzido em reclamação trabalhista proposta anteriormente, que, por sua vez, demonstre as condições do mesmo ambiente de trabalho da parte autora.
Em suma, cuidando-se de reconhecimento de labor em condições especiais desenvolvido em empresas ativas, não há que se falar em produção de prova pericial.
Por outro lado, a requisição de documentos em poder de terceiro, como dito, pode ser realizada pelo juízo, nos termos dos art. 401 do CPC, ressaltando-se que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo quando se está em discussão o direito a um benefício previdenciário em virtude do seu caráter protetivo e de alto alcance social.
Na espécie, o autor demonstrou que solicitou os documentos voltados à comprovação das condições especiais de seu ambiente de trabalho através de: (a) cartas registradas por AR endereçadas às empresas Wana Indústria e Comércio LTDA e à Wana Rio Equipamentos de Proteção Individual LTDA (Evento 1 – PROCADM11, fls. 71/74, do processo de origem) e (b) e-mail endereçado à Rio Bag Indústria, Comércio e Serviços de Embalagens Flexíveis LTDA, à WTORRE Engenharia e Construção LTDA e à CentroServ Serviços Técnicos de Recursos Humanos LTDA (Evento 1 – PROCADM11, fls. 65/66, 67/68 e 69/70, respectivamente). Nessa perspectiva, não se cogita da necessidade de comprovação de que a empresa recebeu ou respondeu negativamente à solicitação do segurado, pois tal exigência seria desarrazoada por acarretar um ônus probatório cuja desincumbência seria excessivamente difícil.
Desse modo, comprovado que a parte diligenciou junto a seus empregadores com a finalidade de obter os documentos capazes de fazer prova do seu direito, é inadequado o julgamento do mérito sem antes proceder-se à expedição de ofício para a obtenção da prova que seria fundamental à resolução da lide.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA.
PROVA DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
SENTENÇA ANULADA. [...] 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento detempo especial. [...] 3.
Há cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 4.
A requisição de documentos em poder de terceiro pode ser realizada pelo julgador, nos termos dos art. 401 do CPC e, além disso, a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo quando se está em discussão o direito à revisão de um benefício previdenciário em virtude do seu caráter protetivo e de alto alcance social.
Desse modo, comprovado que a parte diligenciou junto ao seu ex-empregador com a finalidade de obter os documentos capazes de fazer prova do seu direito, revela-se inadequado o julgamento de improcedência sem antes proceder-se à expedição de ofício para a obtenção da prova que seria fundametal à resolução da lide. [...] 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução processual. (TRF2, AC 5123332-12.2021.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a.
Turma Especializada, julgado em 16.12.2024). PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
ALEGAÇÃO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I – A parte autora ajuizou ação objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento da especialidade de período de trabalho, com o pagamento dos valores retroativos desde a DER. [...] III - A requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do CPC.
A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a revisão de benefício previdenciário, ressaltando-se o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária.
Mostra-se relevante o fato de que, no caso concreto, o autor diligenciou junto à empregadora no sentido de obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não tendo, entretanto, obtido êxito no atendimento do seu pedido. [...] V - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF2, AC 5024622-54.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2a.
Turma Especializada, julgado em 28.11.2023). No que diz respeito às empresas inativas, consta do processo originário que as empresas A Vargas Propaganda LTDA, Aquarius – Segurança e Vigilância LTDA, Per Giorno Confecções LTDA e Zipper Confecções LTDA encontram-se baixadas (Evento 1 – PROCAMD11, fls. 77, 78, 81 e 83, respectivamente), ao passo que as empresas Artificial Indústria e Comércio de Roupas LTDA, Extrutural II Construtora LTDA e Personal Kid’s Comércio e Serviços de Plásticos LTDA encontram-se inaptas (Evento 1 – PROCADM11, fls. 79, 80 e 82, respectivamente).
Assim, há de se considerar que a impossibilidade da realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, demanda a produção da perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
Nesse quadro, diante da inatividade das empresas nas quais o autor trabalhou, é imperiosa a realização de perícia técnica em empresa similar ou a utilização de laudo técnico já produzido em outra empresa do ramo, como prova emprestada, a fim de se evitar o cerceamento de defesa.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO.
RUÍDO.
PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO.
PROVA.
USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).
EFICÁCIA.
DESCONSIDERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMPRESA INATIVA.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. [...] 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
Demonstrada a ocorrência de cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença no ponto e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5029836-95.2016.4.04.9999, Rel.
Des.
Fed.
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10ª Turma, julgado em 15.09.2020). Contudo, deve ser salientado que o deferimento da perícia indireta por similaridade deve se pautar em critérios objetivos, sendo necessário, desse modo, que o autor/agravante forneça, junto ao primeiro grau de jurisdição, informações detalhadas sobre as atividades exercidas, ambiente de trabalho e empresas similares que atuem no mercado.
Nesse sentido, convém transcrever o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO.
EMPRESAS ATIVAS E BAIXADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial direta e indireta, requerido no contexto de ação principal para comprovação de tempo de serviço especial, a fim de obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O agravante alegou dificuldades na obtenção de documentação necessária (PPPs e LTCATs) junto às empresas empregadoras, ativas e extintas.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se o indeferimento de prova pericial direta quanto às empresas ativas configura cerceamento de defesa;(ii) avaliar a necessidade de perícia por similaridade em relação às empresas baixadas, considerando a ausência de documentos comprobatórios.III.RAZÕES DE DECIDIR3.
A legislação previdenciária (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei nº 8.213/91) atribui ao empregador a responsabilidade de elaborar e manter atualizados o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sendo esses documentos fundamentais para a comprovação de tempo especial.4.
No caso das empresas ativas, conclui-se que a ausência de ofícios judiciais às empregadoras para apresentação dos documentos caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o agravante demonstrou diligência em buscar tais provas sem sucesso.5.
Em relação às empresas baixadas, resta configurada a necessidade de perícia por similaridade, pois, diante da ausência de PPPs e LTCATs e considerando o tempo decorrido (mais de 20 anos), não é razoável exigir documentos das empresas extintas.
O indeferimento da perícia nesse contexto acarreta cerceamento de defesa.6.
A competência para tratar de eventual omissão ou incorreção nos PPPs ou LTCATs emitidos pelas empresas ativas é da Justiça do Trabalho, conforme arts. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal e Súmula 736 do STF.
Contudo, tal competência não impede que o Juízo Federal requisite documentos técnicos existentes para análise da especialidade das atividades laborais.7.
O deferimento de perícia por similaridade deve observar critérios objetivos, sendo necessário que a parte autora forneça informações detalhadas sobre as atividades exercidas, ambiente de trabalho e empresas similares que atuem no mercado.IV.DISPOSITIVO 4.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 5013232-59.2024.4.02.0000, Rel.
Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, julgado em 11/02/2025, publicado no DJe de 12/02/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIRETA E INDIRETA E TESTEMUNHAL.
EMPRESAS ATIVAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
EMPRESAS INATIVAS.
PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal, nos autos de ação ordinária que objetiva a concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados nas atividades de embalador e motorista, sob condições especiais.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão central consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa e se é cabível a realização de perícia indireta por similaridade e oitiva de testemunhas para comprovação do tempo de serviço especial.III.RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.015 do CPC, interpretado à luz do Tema 988 do STJ, permite a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação, justificando a apreciação do recurso. O direito à prova é garantia processual fundamental.4.
No caso, devem ser expedidos ofícios às empresas ativas da tabela juntada aos autos pelo autor, a fim de que forneçam os documentos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e/ou prestem os devidos esclarecimentos.5.
Quanto às empresas inativas, a prova pericial emprestada ou por similaridade requerida mostra-se medida razoável e necesssária à complementação dos fatos alegados, desde que baseada em laudo pericial produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. 6. A perícia indireta por similaridade é admitida em casos de empresas inativas, desde que a prova seja baseada em condições de trabalho similares às do período em questão (TNU e STJ).7.
A prova testemunhal também se mostra pertinente para corroborar outras provas já apresentadas.IV.DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o juízo de origem proceda à expedição de ofícios às empresas ativas da tabela juntada aos autos pelo autor, a fim de que forneçam os documentos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e/ou prestem os devidos esclarecimentos; quanto ao requerimento de produção de prova por similaridade deve o autor demonstrar a possibilidade da realização do exame pericial por similaridade, fornecendo elementos concretos para possibilitar a maior proximidade possível entre o ambiente trabalhado pelo autor e o do segurado paradigma. (Agravo de Instrumento nº 5012487-79.2024.4.02.0000, Rel.
Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, julgado em 10/12/2024, publicado no DJe de 16/12/2024) Logo, no caso dos autos, para que seja oportunizado ao demandante comprovar a alegada especialidade no labor, verifico haver a necessidade tanto da expedição de ofício para que as empresas ativas forneçam os documentos e formulários que possam comprovam a especialidade da atividade, quanto da realização da perícia indireta por similaridade, cabendo ao agravante justificar, perante o Juízo a quo, a realização da prova por similaridade em relação às empresa que cessaram suas atividades, fornecendo informações detalhadas sobre as atividades exercidas, ambiente de trabalho e empresas similares que atuem no mercado.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, DEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal, a fim de que o Juízo a quo determine (i) a expedição de ofício aos representantes das empresas que se encontram ativas, para que forneçam os PPP’s e/ou os LTCAT’s, e (ii) a realização da perícia indireta por similaridade em relação às atividades exercidas nas empresas que se encontram extintas, desde que o autor forneça informações detalhadas sobre as atividades exercidas, ambiente de trabalho e empresas similares que atuem no mercado.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 09:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000468-03.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011601-46.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 17:32
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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20/08/2025 17:32
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 21:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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