TRF2 - 5011563-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 08:33
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011563-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SRS PLANET CINEMAS LTDAADVOGADO(A): RICARDO RADUAN (OAB SP267267)ADVOGADO(A): Vanessa Manhães Valentin (OAB RJ160751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Niterói que, nos autos do mandado de segurança nº. 5006478-87.2025.4.02.5102, indeferiu o requerimento de liminar (processo 5006478-87.2025.4.02.5102/RJ, evento 12, DESPADEC1).
A agravante narra que impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, nos moldes previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até 18 de março de 2027, em conformidade com o prazo de 60 meses expressamente previsto no referido dispositivo.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que as isenções condicionadas e concedidas por prazo certo são protegidas contra revogações ou modificações unilaterais pelo Poder Público, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do contribuinte; que o perigo da demora resta caracterizado, uma vez que a revogação abrupta dos benefícios implica elevação imediata da carga tributária, comprometendo a capacidade financeira da agravante e colocando em risco a continuidade de suas atividades; que o Estado não pode frustrar legítimas expectativas de contribuintes que aderiram a programa legal em vigor, sob pena de instabilidade jurídica e violação da confiança; e que a alíquota zero é uma isenção instituída por prazo certo e subordinada a determinadas condições, de modo que fica impedida a sua revogação por lei posterior, em razão do direito adquirido dos contribuintes.
Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que a União se abstenha de exigir da agravante os tributos abrangidos pelo PERSE, mantendo a eficácia plena do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, conforme o prazo originalmente fixado até o julgamento final do presente agravo ou, subsidiariamente, até a sentença do mandado de segurança. É o relatório. Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos (processo 5006478-87.2025.4.02.5102/RJ, evento 12, DESPADEC1): “Trata-se de mandado de segurança impetrado por SRS PLANET CINEMAS LTDA contra ato do PROCURADOR GERAL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - NITERÓI objetivando a concessão de liminar para assegurar a manutenção da alíquota zero das contribuições e tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), instituída pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
A impetrante é sociedade empresária de responsabilidade limitada, dedicada à (i) exploração da atividade de exibição cinematográfica; (ii) exploração de bomboniere e (iii) comércio varejista de bebidas e souvenirs.
Afirma que a Receita Federal extinguiu antecipadamente os benefícios fiscais do PERSE, com fundamento no limite global de R$ 15 bilhões imposto pela Lei nº 14.859/2024.
Sustenta que a revogação do benefício foi prematuro e baseado em projeções não consolidadas, incluiu indevidamente valores discutidos judicialmente no cálculo do teto bem como violou os princípios da segurança jurídica, da anterioridade tributária (nonagesimal e anual) e da legalidade.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Valor atribuído à causa R$ 10.000,00 Custas recolhidas no valor de R$ 50,13 É o relato. Decido.
Pleiteia, em sede liminar que a Autoridade Coatora mantenha a alíquota de 0% (zero por cento) do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, abstendo-se de de exigir indevidamente os impostos e as contribuições sociais citadas na inicial a partir do mês de abril de 2025, tendo em vista que a extinção do programa (PERSE) é totalmente ilegal e fundada em Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 que trouxe em sua base de cálculo valores de ações que ainda estão sub judice, bem como um suposto “atingimento” do limite fiscal que não fora comprovado Contudo, o pedido de liminar não merece acolhimento neste momento.
A Lei nº 14.148, de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
O art. 4º da Lei nº 14.148 dispôs que ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, as alíquotas do PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas elencadas pela referida lei.
Por sua vez, a Lei n.º 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A na Lei n.º 14.148/2021, que estabeleceu que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Diante desta alteração normativa, a parte impetrante destaca que a Receita Federal comunicou por meio do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025 a extinção do PERSE, resultando na perda de seu direito líquido e certo de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, devido ao alcance do Texto de Gastos de R$ 15.000.000.000,00, e evidente violação do princípio da Segurança Jurídica previsto no art. 5º, XXVI, CF e do Princípio da Boa fé da Administração Pública.
Nesta fase processual, não resta configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar requerida, uma vez que a lei impugnada tem presunção de constitucionalidade.
De outro lado, em matéria tributária, o perigo da demora da prestação jurisdicional somente ocorreria quando a Impetrante alegasse (e provasse) que não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, de modo que, acaso reconhecido seu direito, a medida seria realmente ineficaz, ante as consequências porventura advindas de seu inadimplemento.
Desta forma, o perigo da demora guarda intrínseca relação com a capacidade contributiva e somente se configura, repita-se, quando o contribuinte não tem condições econômicas de arcar com os ônus do ato impugnado, o que não foi demonstrado no presente caso. Além disso, o mandado de segurança já possui procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante, pelo que entendo mais prudente a oitiva da autoridade coatora.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. .Tendo em vista que o presente writ tem como objeto ato atribuído à Receita Federal do Brasil., corrijo, de ofício, a indicação da autoridade coatora para constar como tal o Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, por ser a autoridade competente para os atos administrativos questionados, conforme previsão do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009. À Secretaria para a devida correção. Após, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.” Este Egrégio TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Com efeito, a concessão da antecipação de tutela recursal, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser concedida quando demonstrada, de plano, a presença de seus requisitos, o que, contudo, não é o caso.
A parte agravante alega que, nos casos de concessão onerosa e a prazo certo, não seria possível a revogação antecipada do benefício, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Sustenta que a revogação dos benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado, em razão de provocarem aumento do tributo, deve observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal.
Contudo, o benefício em questão previsto na Lei nº 14.148/2021 configura um benefício fiscal temporário concedido em caráter excepcional devido a circunstâncias específicas, sem contraprestação direta do contribuinte que, em princípio, caracterizaria sua onerosidade.
Como se sabe, para que uma isenção seja considerada onerosa, é necessário que o contribuinte tenha assumido obrigações ou encargos específicos como contrapartida ao benefício fiscal.
No caso em tela, não restou demonstrado que a agravante tenha realizado investimentos ou contraído obrigações específicas que justifiquem a irrevogabilidade do benefício.
Assim, não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Quarta Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
05/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2025 00:11
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011563-34.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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