TRF2 - 5011571-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 14:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011571-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: B.
BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA.ADVOGADO(A): LARISSA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG196967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por B.
BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo n.º 50706480820244025101, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de levantamento dos valores bloqueados mediante SISBAJUD.
Relata a agravante que: 1) na origem, se trata de crédito tributário oriundo das CDAs 70 4 23 115823-58, 70 4 21 021345- 81, 70 4 23 115824-39 e 70 4 21 055739-42, referente ao Simples Nacional e Contribuições Previdenciárias, nos exercícios de 2017 a 2022, no valor originário de R$ 299.561,30; 2) em 14 de Janeiro de 2025, foi bloqueado o valor de R$ 11.189,82 em suas contas bancárias; 3) na sequência, foi protocolada petição para a liberação dos valores constritos, ou a liberação de 70% por analogia à penhora sobre o faturamento; 4) em 22/05/2025, sobreveio a decisão rejeitando seus argumentos e, em 26/07/2025, os Embargos de Declaração aviados também foram rejeitados.
Sustenta encontrar-se em uma posição econômico-financeira bastante desconfortável, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pelo que, com base na Carta Magna e na legislação federal, requer o beneplácito da Justiça Gratuita.
Destaca que os valores bloqueados nas contas bancárias da empresa executada são essenciais para a manutenção de suas atividades empresariais, sendo utilizados para o custeio de despesas operacionais básicas, como pagamento de salários, fornecedores, tributos correntes e demais obrigações indispensáveis ao regular funcionamento do empreendimento.
Argumenta que o bloqueio integral de recursos financeiros encontrados em sua conta corrente, sem qualquer critério de razoabilidade ou proporcionalidade, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da função social da empresa, consagrado no art. 170, inciso III, da Constituição Federal.
Alega que, pela Eventualidade, é admissível aplicar, por analogia, a penhora sobre o faturamento, uma vez que o bloqueio recaiu sobre capital de giro da empresa executada, impedindo-a de adimplir com suas obrigações e, nesta toada, novamente diante do Princípio da Preservação da Empresa, os tribunais pátrios entendem ser prudente limitar o bloqueio em até 30% para que as atividades empresariais não sejam paralisadas.
Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, diante de sua situação de hipossuficiência relatada e, com base no art. 1.019 do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de examinar o recurso, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de B.
BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA., visando a cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 299.561,30 (duzentos e noventa e nove mil e quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos), em 09/2024 (evento 01).
Foi realizado o bloqueio via sistema SISBAJUD no valor de R$ 11.189,82 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos – evento 16).
Empresa executada opõe exceção de pré-executividade e requer a liberação da quantia bloqueada (eventos 14 e 27).
O juízo a quo indefere a exceção de pré-executividade (evento 29).
Por fim, analisando o pedido de desbloqueio, o juízo a quo indefere o pedido alegando não haver prova suficiente que demonstre que os valores bloqueados impeçam as atividades da pessoa jurídica.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 48): “Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de B.
BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$299.561,30 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos).
Em 14/01/2025 foi realizado o bloqueio de R$ 11.189,82 (onze mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), em contas bancárias de titularidade da Executada, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende do documento do evento 16.
Nos eventos 27 e 28, a Executada requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, em face dos seguintes argumentos: impossibilidade de manutenção de suas atividades empresariais caso o bloqueio SISBAJUD seja mantido; b) a satisfação do crédito deve respeitar o Princípio da Preservação da Empresa, impondo-se a liberação dos valores bloqueados em sua integralidade.
Eventualmente, requer o desbloqueio de 70% do valor constrito para que não haja a penhora sobre todo seu capital de giro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que as hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no art. 833 do CPC, além de em outras leis esparsas.
A Executada, todavia, não lastreia seu pedido de desbloqueio em qualquer dessas hipóteses de impenhorabilidade.
O único fundamento para o pedido de desbloqueio é existência de supostos prejuízos financeiros causado à empresa devido à constrição realizada via sistemaSISBAJUD.
No caso dos autos, a parte Executada não ofereceu qualquer bem, crédito ou direito como forma de garantir a execução.
Não ofertou percentual de faturamento à penhora, nem o repasse das operadoras de cartão de crédito, tampouco se dispôs a parcelar o débito.
Somente alega, em síntese, que houve onerosidade excessiva da constrição, que recaiu sobre ativos financeiros utilizados para a realização do pagamento das despesas correntes.
Ocorre que, em detrimento da argumentação despendida, os documentos apresentados pela parte Executada não são capazes e suficientes para demonstrar a onerosidade excessiva alegada. É cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de salários, férias e benefícios.
Todavia, é de rigor que a parte Executada comprove que a constrição realizada teve realmente o condão de impossibilitar, de fato, o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Ressalte-se que, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos sempre deverá ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte.
Nesta mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme transcrito: (...) Na hipótese dos autos, ainda que o valor fosse destinado ao pagamento de salários, isso não impediria, por si só, a constrição de tais valores, sob pena de ineficácia do art. 854 do CPC/15 e da ordem preferencial de penhora do art. 11 da lei nº 6.830/80.
Dessa forma, sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica executada inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, sendo legítima a constrição de tais montantes.
A propósito, vejamos o posicionamento do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifo nosso): (...) In casu, verifico que não houve demonstração inequívoca de que o bloqueio de R$ 11.189,82 (onze mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) impede as atividades da pessoa jurídica colocando em risco sua existência.
Pelo exposto, INDEFIRO o desbloqueio requerido pela Parte Executada.
Deixo de intimar acerca do início do prazo para opor embargos à execução, eis que tal medida já foi realizada (evento 16).
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para as determinações as determinações de conversão em renda.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025.” Foram opostos embargos de declaração (evento 57), os quais foram rejeitados (evento 65).
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ é no sentido de que esta pode ser requerida em qualquer fase do processo ante a previsibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, assim como é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.147.456/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.) A gratuidade de justiça, regulamentada no Código de Processo Civil nos arts 98 e seguintes, é um benefício posto à disposição daqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família. A própria Constituição de 1988 prevê que a assistência jurídica integral e gratuita passou a ser devida apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos, uma vez que o art. 5°, LXXIV, do texto constitucional afirma, expressamente, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, deve ser observado o disposto no Enunciado nº 481 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Ou seja, para concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove sua condição de hipossuficiência, como, por exemplo, declaração de imposto de renda, balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil.
Outrossim, nos termos de jurisprudência remansosa do STJ, "o deferimento da concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, requer a comprovação objetiva de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais" (AgRg. no Ag. nº 526.227/SP, Rel.Min.Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 32/08/2011). (grifo nosso) Esta Corte também já se manifestou reiteradamente sobre a necessidade de a pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, não lhe beneficiando a presunção relativa do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, dispositivo revogado pelo CPC/2015.
Precedentes: 5ª Turma Especializada, AG 0121805-32.2015.4.02.5001, Rel.
Juiz Conv.
VIGDOR TEITEL, e-DJF2R: 11.10.2018; 6ª Turma Especializada, AC 0000637-76.2014.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, e-DJF2R: 28.01.2015.
In casu, o Demonstrativo do Resultado do Exercício de 2024 indicando que a agravante obteve resultado financeiro negativo, por si só, não comprova a impossibilidade de pagamento das custas processuais, na medida em que não foram apresentadas cópias das declarações de imposto de renda, livros comerciais, documentos fiscais e/ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179) Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021 DO CPC/15.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73.
HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SIMPLES NACIONAL.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO.
POSSIBILIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO APENAS A PARTIR DE 1º/07/09, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/08.
PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA APLICAÇÃO DE PENALIDADE E NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 106 DO CTN.
JUSTICA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURIDICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 557, caput, do CPC/73, vigente à época em que publicada a decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide Iris 615.226/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior; foi o caso dos autos. 2.
A Lei Complementar nº 123/06 passou a autorizar que empresas que se dediquem à atividade de serviço de vigilância, limpeza ou conservação (caso da autora) recolham seus impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, como se vê de seu art. 18, § 5º-C, VI, e § 5º-H.
Referido inciso, porém, foi incluído pela Lei Complementar nº 128/08, que expressamente prevê a produção de efeitos apenas a partir de 1º/07/09 (art. 14, III). 3.
Não há que se falar em produção de efeitos retroativos para abarcar momento em que o ingresso no Simples era vedado às atividades ali tratadas, até porque a exclusão do contribuinte que se mantém indevidamente no regime simplificado de tributação não configura aplicação de penalidade e não atrai a incidência do art. 106 do CTN. 4. É posição pacífica do STJ que a exclusão do contribuinte do Simples Federal produz efeitos retroativos, tendo em vista se tratar de ato meramente declaratório (Riso 1124507/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, De 06/05/2010).
O mesmo entendimento deve ser aplicado ao Simples Nacional, até em vista do que previsto no art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/06. 5.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica se restringe a casos em que há evidente prova de necessidade.
O atual Código de Processo Civil estipula em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que para as pessoas jurídicas há que se comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas do processo, o que não ocorre in casu.
O fato de a agravante apresentar déficit em seu balancete, no período de janeiro a outubro de 2019, não comprova, por si só, a alegada hipossuficiência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (TRF3, 6ª Turma, AI 0008272-88.2014.4.03.6105, Rel.
Des.
Fed.
LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020) Desta forma, o pedido de gratuidade de justiça, por ora, não merece acolhimento.
Passo a manifestar-me sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
A princípio, é imperioso destacar que o bloqueio em conta corrente de sociedade empresária não encontra óbice em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. Com efeito, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não, por exemplo, em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (artigo 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, que se destina a cobrir suas despesas operacionais - tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. Demais disso, é preciso observar que, ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários e fornecedores, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, não pode ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do artigo 655-A do CPC. Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Regionais Federais, inclusive acerca da impossibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC às pessoas jurídicas: DIREITO BANCÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
BACENJUD.
SALÁRIO.
CORRETORA DE VALORES.
AÇÕES.
RESERVAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
PENHORABILIDADE. 1.
Há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis. 2.
A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 3.
A Súmula nº 108 deste TRF deve ser interpretada teleologicamente, a fim de que se considere que a segunda reserva surge quando os valores depositados em uma ou mais contas ultrapasse 40 salários. 4.
Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa. 5.
A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas. 6.
A impenhorabilidade de recursos existentes em contas de pessoa jurídica pode ser reconhecida excepcionalmente, de acordo com demonstrativos contábeis existentes nos autos que reflitam a situação financeira da empresa. (TRF 4ª R.; AG 5002600-85.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Rogerio Favreto; Julg. 05/04/2022; Publ.
PJe 05/04/2022, grifei) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES. PENHORA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRESA. 1.
A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC é absoluta e visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar, devendo ser determinada a liberação da totalidade de valores encontrados em conta poupança, sempre quando inferiores a quarenta salários mínimos. Como se vê, a impenhorabilidade referida diz respeito somente à pessoa física, não se aplicando ao caso dos autos. 2.
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF 4ª R.; AG 5037610-30.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed.
Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 22/02/2022; Publ.
PJe 23/02/2022, grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD.
PESSOA JURÍDICA. CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
PENHORABILIDADE.
PENHORA ON LINE.
PREFERÊNCIA NA ORDEM LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na conta bancária da executada, ora agravante. 2.
A agravante alega, em síntese, que conta com os valores penhorados para quitar não só encargos trabalhistas, como fiscais, e efetuar o pagamento direto de empregados; que diante da função social da empresa, não pode a Fazenda Nacional simplesmente penhorar todo o dinheiro existente no caixa da empresa, que seria utilizado para efetuar o pagamento de funcionários e demais tributos; e a nulidade do edital de citação, por não ter havido outras tentativas de citação da sociedade executada. 3.
A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. 4.
Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. 5.
Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de risco de paralisação das mesmas. 6.
No que se refere à penhora on line, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/15 e da Resolução nº 8/STJ, de que os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). 7.
Ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal.
Precedentes do STJ. 8.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0003722-20.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves; Julg. 12/02/2019; DEJF 27/02/2019, grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen-Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4.
Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade. que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos., sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655 - A do CPC. 6.
Agravo improvido. (TRF 2ª R.; AI 0002405-84.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; DEJF 01/08/2018, grifei) Dessa forma, inviável concluir pela liberação dos valores penhorados via Bacenjud, devendo ser mantida a decisão agravada.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete da súmula n.º 189 do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/08/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011571-11.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 16:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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