TRF2 - 5011573-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5011573-78.2025.4.02.0000/ES PACIENTE/IMPETRANTE: BRUNO MAURO BERMUDES CAMPOSADVOGADO(A): VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGAS (OAB SP500453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MAURO BERMUDES, em face de ato coator atribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES que, nos autos do habeas corpus nº 5010448-10.2025.4.02.5001, denegou a ordem visando obter salvo-conduto para o cultivo e a extração de óleo derivado de Cannabis sativa, conforme requerido pelo paciente no evento 1, OUT2. Aduz a impetrante que (evento 1, INIC1), embora tenham sido acostados aos autos documentos comprobatórios da real necessidade do paciente, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a viabilidade da matéria, sobreveio decisão de denegação da ordem.
Aduz que fundamentou o juízo a quo, em suma: (i) na inadequação do writ como via processual para a apreciação da pretensão, em razão da necessidade de dilação probatória; e (ii) na atribuição exclusiva da União para autorizar o cultivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.343/2006 e conforme jurisprudência do TRF da 2ª Região.
Sustenta a impetrante que o paciente apresenta histórico de insônia crônica (CID-10 G47), marcada por dificuldade em iniciar e manter o sono, repouso não reparador, cansaço ao despertar, estresse recorrente em razão do trabalho, sintomas ansiosos, aceleração de pensamentos, espasmos musculares e cefaleia tensional.
Assevera que, após o início do tratamento com derivados de cannabis, houve sensível melhora clínica, devidamente atestada em laudo médico, com evolução positiva na qualidade de vida.
Ressalta que o paciente encontra-se em acompanhamento médico regular, com prescrição de medicamentos específicos, dentre os quais o produto importado CBD Full Spectrum 6.000 mg, além de flores in natura ricas em THC (10g), em THC/CBD (10g) e em CBD (10g), todos de uso contínuo e imprescindível ao seu bem-estar.
Aduz, entretanto, que, por se tratar de pessoa hipossuficiente, não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento, de caráter contínuo e prolongado, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Afirma, ainda, que sua enfermidade não se encontra contemplada no reduzido rol de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde à luz da Lei da Cannabis Medicinal, o que o obrigou a recorrer ao cultivo doméstico da planta, obtendo com êxito a extração artesanal do óleo destinado à vaporização em situações de crise, bem como do óleo de CBD para uso regular, assegurando a integralidade do tratamento sem qualquer ônus ao erário.
Aponta que os comprovantes anexados evidenciam não apenas a prescrição médica e o acompanhamento profissional para a quantificação adequada do cultivo, mas também o conhecimento técnico necessário à plantação e à extração do óleo, reduzindo de forma expressiva os custos do tratamento.
Destaca que, caso tivesse de depender do fornecimento tradicional, não possuiria condições de manter a aquisição, o que implicaria na interrupção do tratamento e consequente regressão de seu quadro clínico.
Conclui, assim, que restam evidentes as dificuldades de acesso aos medicamentos importados, seja em razão dos altos custos, seja em virtude da instabilidade do fornecimento pelo SUS marcada por entraves de importação, insuficiência de recursos e burocracias administrativas.
Argumenta, desse modo, que a única alternativa eficaz para garantir a continuidade do tratamento reside no cultivo caseiro e na produção artesanal dos óleos derivados da planta.
Requer, portanto, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto que lhe garanta a possibilidade de realizar o cultivo de Cannabis sativa, bem como a extração do óleo e das flores com concentração de CBD e THC, destinadas exclusivamente ao tratamento médico prescrito e indispensável à preservação de sua saúde. Ao final, requer que seja confirmada a medida liminar, a fim de autorizar o cultivo anual de plantas de Cannabis sativa, bem como a extração de óleo e flores ricas em CBD/THC, nos termos da prescrição médica. Requer, ainda, que todas as autoridades policiais sejam devidamente cientificadas acerca da autorização judicial, para resguardar o paciente de eventual persecução penal.
Por fim, solicita que conste da ordem a permissão para o transporte, em território nacional, dos insumos medicinais derivados da planta, desde que acompanhados da respectiva receita médica. É o relato do necessário. Em que pesem os argumentos apresentados, o presente writ não supera o crivo de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o ato coator atribuído ao Juízo de primeiro grau refere-se a sentença proferida no evento 28, SENT1, que denegou a ordem para o plantio e o manuseio de Cannabis para fins, exclusivamente, terapêuticos. Ocorre que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se afigura possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, ocasião em que cabível o deferimento da ordem de ofício.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006.
READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.1.
O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício.
Precedentes.2.
A apreensão de 3,226 toneladas de maconha, cuja logística de recebimento e distribuição na associação criminosa era de responsabilidade do paciente, e a comercialização de armas de fogo de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo criminoso Comando Vermelho, justificam o incremento da pena-base pela negativação da culpabilidade.3.
Muito embora tenha sido indicada motivação idônea para o aumento da basilar, mostra-se desproporcional sua fixação no patamar máximo legalmente previsto, devendo ser readequada a fração.4.
O aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, conforme a diversidade e alta lesividade dos armamentos apreendidos, é reduzido para a fração de 1/4, em atenção ao critério de proporcionalidade.5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.(HC n. 931.670/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial.Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal.
O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP).
A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.4.
Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.2.
A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Nessa linha, não se verificando, prima facie, manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal, não há que falar em concessão de ofício da ordem. Além de o habeas corpus não se destinar à substituição dos recursos previstos em lei, não podendo, portanto, ser utilizado como sucedâneo recursal, o seu ajuizamento tampouco possui o efeito de suspender ou interromper o prazo processual para a interposição do recurso próprio, incumbindo à parte a obrigação de manejar o instrumento adequado de impugnação, providência que, na espécie, deixou de ser adotada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, na forma da fundamentação acima. -
10/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011573-78.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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