TRF2 - 5011581-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011581-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: SB RIO EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO LIMA DO AMARAL ROALE (OAB RJ246238)ADVOGADO(A): OSWALDO DUARTE DE SOUZA (OAB RJ024397) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANS.
EXECUTADO.
DEPÓSITO E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
MULTA.
ART. 774 CPC.
CABIMENTO.
RECURSO não PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, que, considerando que a parte executada não juntou aos autos o comprovamente de depósito da penhora sobre o faturamento, fixou multa em 10% sobre o valor atualizado do débito nos termos do art. 774 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar o cabimento da multa imposta na forma do art. 774 do CPC e se os documentos apresentados comprovam a impossibilidade fática de cumprimento da medida determinada.
III.
Razões de decidir 3.
Se é certo que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), não se pode olvidar que a execução é feita no interesse do credor, e, no caso, não sendo eficazes as diversas diligências empregadas nos autos para a satisfação do crédito, foi deferida a penhora de 5% sobre o faturamento da executada. 4. A despeito da reiterada intimação para comprovação nos autos do recolhimento mensal de percentual do faturamento, determinada em decisão anterior, a executada quedou silente, sequer tendo esclarecido as razões pela ausência do depósito de valores, configurando-se, portanto, a resistência injustificada à ordem judicial a incidir o disposto no parágrafo único do art. 774 do CPC, como ocorrido na hipótese. 5.
Os documentos anexados à peça recursal, os quais, no entendimento da agravante, justificariam a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, não foram submetidos ao crivo do Juízo a quo, não havendo qualquer manifestação a respeito nos autos da execução fiscal originária, não sendo cabível, pois, sua apreciação neste agravo de instrumento sob pena de indevida supressão de instância, não impedindo que o Magistrado, com conhecimento das alegações e documentos, reveja seu posicionamento, se assim entender.
IV.
Dispositivo 6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5011581-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SB RIO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO LIMA DO AMARAL ROALE (OAB RJ246238) ADVOGADO(A): OSWALDO DUARTE DE SOUZA (OAB RJ024397) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 219
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011581-55.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 235 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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