TRF2 - 5011593-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5011593-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES RAMOS ADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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18/09/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 212
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16/09/2025 12:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 13:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 13:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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28/08/2025 08:49
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011593-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES RAMOSADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ANDRÉ RODRIGUES RAMOS, impugnando a decisão que, nos autos do processo n.º 5042927-47.2025.4.02.5101, em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus promovam a majoração da classificação do autor conforme a nota das questões impugnadas neste processo, assegurando-lhe a convocação para as demais etapas do concurso segundo a nova classificação em relação às questões de n.º 19, 22, 30, 32, 34, 48, 53, 58 e 80, sob a alegação de que apresentam mais de uma ou nenhuma resposta correta, em violação ao edital do certame. 2.
A recorrente afirma que os documentos que acompanham a petição inicial demonstram satisfatoriamente os requisitos estabelecidos pelo STF no RE 632.853/CE para declarar a nulidade das questões impugnadas.
Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Requer, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a tutela provisória recursal. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 5.
A decisão atacada, está bem fundamentada.
Ao que se apura dos autos, como bem pontuado pelo Magistrado de piso: (i) “a parte autora não comprovou ter submetido sua insurgência no âmbito administrativo, de modo a permitir à banca examinadora a análise dos eventuais recursos interpostos pelo candidato e, assim entendendo, promover a anulação das questão impugnada;” (ii) “a parte autora não acostou aos autos comprovação das respostas emitidas pela banca examinadora quanto aos recursos administrativos eventualmente interpostos”; e (iii) “a parte requerente não demonstrou de forma inequívoca a relação direta entre o eventual acolhimento de seu pleito e sua alteração na ordem de classificação do certame com a suspensão das questões e a respectiva atribuição de pontuação, de modo a habilitá-lo a participar das demais etapas do concurso, isto é, a realização do teste de aptidão física.” 6.
Lembra-se que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. 7.
Portanto, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, tampouco risco de dano irreparável.
Deve, pois, ser negada a tutela provisória.
Sendo certo que, após o exercício do contraditório pela parte agravada e quando do julgamento do mérito recursal, nada impede a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida. 9.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC. -
21/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042927-47.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/08/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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21/08/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011593-69.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 30 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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