TRF2 - 5009051-32.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:38
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM04
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009051-32.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ALCIMAR RIBEIRO TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE JACINTHO BOTICELLI (OAB RJ155753)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SA HADDAD (OAB RJ138943) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA.
NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18 DESSAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de evento 27, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido da parte autora, reconhecendo a existência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V do CPC. Em suas razões recursais, em síntese, o autor sustenta que "o beneficio previdenciário por incapacidade, concedido ou não judicialmente, após o transito em julgado, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo ofensa a coisa julgada.". É o breve relato.
Passo a decidir. Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição". Em que pesem as alegações do recorrente, compulsando-se os autos, observa-se que no laudo judicial de Evento 15, o ilustre perito diagnosticou as mesmas patologias identificadas em processo anterior, fixando o mesmo marco inicial da incapacidade em 22/04/2022, momento em que, igualmente já reconhecido nos autos do processo nº 5011578-88.2023.4.02.5103, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada.
Assim, resta configurada a existência de coisa julgada material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, ante o não conhecimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:03
Não conhecido o recurso
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05/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/03/2025 20:52
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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11/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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02/12/2024 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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25/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALCIMAR RIBEIRO TAVARES <br/> Data: 11/12/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINAT
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25/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 11:10
Juntada de Petição
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19/11/2024 11:04
Juntada de Petição
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14/11/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 17:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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