TRF2 - 5003017-13.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003017-13.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ARTHUR SANTOS VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONIELYN GOMES COELHO BARRETO (OAB ES017654)ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CONCEICAO MARIA DE JESUS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): MONIELYN GOMES COELHO BARRETO (OAB ES017654)ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de valores retroativos do benefício de auxílio-reclusão. Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto processual de validade que obsta a apreciação do mérito, qual seja a competência absoluta.
Com efeito, a Vara Federal de Linhares não detém competência para apreciação de demandas ajuizadas por pessoas domiciliadas em cidades submetidas à jurisdição de outra Vara Federal, como acontece na presente hipótese.
Nas ações de natureza previdenciária, a opção pela parte autora do foro de julgamento da causa só tem cabimento entre os juízos federais de seu domicílio e da capital do Estado, por expressa determinação do artigo 109, §3º da Constituição Federal, cujo conteúdo recebeu interpretação ampliativa pela Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro Fora desta hipótese, a competência do juízo é absoluta, por fundar-se em critério funcional de distribuição dos trabalhos judiciários.
Portanto, sendo a parte autora oriunda do município de Bom Jesus da Lapa/Bahia, cuja jurisdição pertence à Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, caberá ao juízo lá estabelecido apreciar a pretensão deduzida, razão pela qual declino a competência.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Adjunto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, posto residir a parte autora em cidade compreendida na sua área de jurisdição.
Intime-se. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo competente. -
11/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:49
Declarada incompetência
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10/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003017-13.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: ARTHUR SANTOS VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONIELYN GOMES COELHO BARRETO (OAB ES017654)ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CONCEICAO MARIA DE JESUS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): MONIELYN GOMES COELHO BARRETO (OAB ES017654)ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855) DESPACHO/DECISÃO Pela análise dos autos, verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria não está inserida no rol do §1º do Art. 3º da Lei 10529/2001.
Assim, converto o feito em rito sumaríssimo, cabendo ressaltar que se reveste de caráter absoluto a competência do Juizado Especial Federal.
Retifique-se a classe processual.
Após, voltem-me conclusos. À secretaria para: 1) Intimar a parte autora – 15 dias 2) Retificar classe processual. 3) Abrir conclusão. -
01/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:57
Determinada a intimação
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003017-13.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: ARTHUR SANTOS VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONIELYN GOMES COELHO BARRETO (OAB ES017654)ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CONCEICAO MARIA DE JESUS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): MONIELYN GOMES COELHO BARRETO (OAB ES017654)ADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Após, voltem-me conclusos. -
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:56
Determinada a intimação
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26/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003017-13.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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