TRF2 - 5008431-62.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008431-62.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FERNANDO FREDERICO CONRADO DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
III – Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
IV – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005490-76.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 27
-
19/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000862-32.2024.4.02.5114
Pablo Henrique Delgado Lovis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:23
Processo nº 5017395-08.2024.4.02.5101
Binho R Santos Servicos de Buffet LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004019-15.2025.4.02.5005
Robson Schade Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024589-34.2025.4.02.5001
Ademilson Silva Passos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072004-04.2025.4.02.5101
Raul Penido Neto
Ministerio da Fazenda
Advogado: Jorge Luis Ribeiro de Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00