TRF2 - 5008981-70.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5008981-70.2024.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINREQUERENTE: MARIA EURIDICE DOS SANTOS PAIVA PLOUVIERADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 09/09/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 38 - 19/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 37 - 18/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 35 - 15/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
09/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:58
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008981-70.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA EURIDICE DOS SANTOS PAIVA PLOUVIERADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir da data de requerimento (08/09/2024), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Deverá o INSS manter o benefício ativo por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, de modo a permitir a parte autora o requerimento de sua prorrogação.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
14/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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18/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/02/2025 14:55
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/12/2024 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/12/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 15:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 20:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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28/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA EURIDICE DOS SANTOS PAIVA PLOUVIER <br/> Data: 10/12/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Peri
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16/11/2024 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/11/2024 11:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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