TRF2 - 5000488-97.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000488-97.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046) DESPACHO/DECISÃO Diante da notícia de falecimento da parte autora (evento 24), suspenda-se o feito, na forma do art. 313, inc.
I, §1º c/c o art. 689, ambos do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a habilitação dos possíveis herdeiros ou sucessores, que deverão apresentar documentos pessoais e termo de inventariante ou equivalente, se for o caso, sob pena de extinção, na forma do art. 313, § 2º, inc.
II do CPC Findo o prazo, venham os autos conclusos. -
16/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:21
Determinada a intimação
-
15/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJSPE01S)
-
15/09/2025 13:24
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
-
15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000488-97.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial, objetivando o cancelamento, bem como a restituição de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Decido.
No caso dos autos, não há qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício, tampouco relativa a descontos em consignação referentes a débito com o INSS. Trata-se de responsabilidade civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de descontos, considerados indevidos pela parte autora, no seu benefício previdenciário.
Com efeito, as questões relativas aos empréstimos consignados, mesmo quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, é de natureza cível.
Neste sentido: "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS CÍVEIS.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I.
CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra o Juízo da 24ª Vara Federal da mesma localidade, nos autos de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais, que objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com descontos indevidos sobre benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: definir se a competência para processar e julgar a presente demanda pertence às Varas Federais Previdenciárias, por envolver descontos incidentes sobre benefício previdenciário ou às Varas Federais Cíveis, por tratar de matéria de índole administrativa e cível, relacionada à relação contratual entre a parte autora e a instituição bancária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A competência das Varas Federais Previdenciárias limita-se a ações que envolvam diretamente a manutenção, concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, conforme disposto no artigo 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021.4. A presente demanda trata de questões periféricas, relacionadas à relação contratual entre a autora e o banco réu, envolvendo supostos descontos indevidos relativos a contrato de empréstimo consignado, sem controvérsia acerca da concessão ou manutenção do benefício previdenciário em si.5. Precedentes do TRF da 2ª Região indicam que demandas relacionadas a empréstimos consignados com reflexos indiretos sobre benefícios previdenciários possuem natureza cível e administrativa, competindo, portanto, às Varas Federais Cíveis o seu processamento e julgamento (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, DJe 31/03/2020; CC 0006683-02.2016.4.02.0000, DJe 20/02/2017; CC 0012153-14.2016.4.02.0000, DJe 12/01/2017).IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conflito negativo de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 24ª Vara Federal/RJ.Teses de julgamento:1. A competência das Varas Federais Previdenciárias limita-se a questões que envolvam diretamente a concessão, manutenção, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários.2.
Demandas relacionadas a contratos de empréstimo consignado com reflexos indiretos sobre benefícios previdenciários devem ser processadas e julgadas pelas Varas Federais Cíveis.___________Dispositivos relevantes citados: Resolução TRF2-RSP-2016/00021, art. 25; CF/1988, arts. 7º, II, 203 e 41-A.Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Des.
Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020; TRF2, CC 0006683-02.2016.4.02.0000, Des.
Marcello Ferreira de Souza Granado, 5ª Turma Especializada, DJe 20/02/2017; TRF2, CC 0012153-14.2016.4.02.0000, Des.
Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, DJe 12/01/2017.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE o Juízo Suscitado, da 24ª Vara Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5016018-76.2024.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025 15:36:49)" Dessa forma, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas Federais com competência para matéria cível/administrativa competentes.
Intime-se. -
11/09/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 00:39
Declarada incompetência
-
14/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000488-97.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial federal promovida por SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em que a parte autora pretende, inclusive em sede liminar, o cancelamento de descontos em seu benefício previdenciário, O INSS opôs embargos de declaração (evento 14) em face da decisão lançada no evento 10. Alegou que a decisão incorrera em obscuridade ao determinar, antes da citação dos réus, que o embargante comprovasse a regularidade do desconto em questão no prazo de 5 (cinco) dias.
Defendeu que a legitimidade do INSS é subsidiária e que a responsabilidade pela juntada dos documentos seria das associações responsáveis pelos débitos.
O INSS informou ainda que a questão está sendo tratada administrativamente, que os descontos teriam sido suspensos, requerendo sobrestamento do processo.
Pleiteou pelo provimento dos embargos de declaração para retificação da decisão embargada.
Decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Uma decisão omissa é aquela que chega à sua conclusão sem considerar fundamento que, se enfrentado, poderia conduzir a uma solução diversa.
Convém observar que não se impõe que o julgador trate de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que estabeleça um conjunto lógico, coerente e harmônico.
Já a contradição configura-se pela inserção, em um mesmo decisório, de ideias que se contrapõem.
Não se confunde com a suposição de que um determinado fato deva conduzir a uma conclusão jurídica contrária àquela que foi adotada.
Por sua vez, há obscuridade no decisório que contém um pensamento incompleto ou uma ideia imprecisa, à qual falte clareza.
Para além disso, erro material é aquele verificado como mero equívoco ou inexatidão.
A sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios.
O decisum foi claro e coerente ao determinar a intimação do INSS para comprovação da regularidade do desconto em prazo exíguo diante das inúmeras notícias relacionadas à fraude envolvendo descontos associativos indevidos em benefícios pagos pelo INSS.
Como a autora requereu, como antecipação de tutela, o cancelamento do desconto, fazia-se necessária a prova de que o desconto era devido e legal para análise do pedido liminar.
Sendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
Todavia, considerando a informação trazida pelo INSS de que os descontos estariam suspensos e as novas informações constantes no site gov.br, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte autora possa efetuar o pedido administrativo de cancelamento do desconto, conforme orientação abaixo: O serviço para contestar descontos não autorizados nos benefícios pagos pelo INSS está disponível no aplicativo “Meu INSS”, no qual é possível confirmar se o desconto associativo identificado em seu benefício foi autorizado ou não.
Conforme orientação do site gov.br (https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135), o beneficiário deverá acessar o aplicativo “Meu INSS”, com CPF e senha, e clicar no item “Consultar Descontos de Entidades Associativas”.
Serão, então, relacionados os nomes das entidades com a opção de informar se o débito foi autorizado.
Caso seja escolhida a opção de desconto não autorizado, aparecerá a mensagem de que o pedido foi realizado com sucesso, gerando um número de pedido.
As entidades associativas terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para responder a contestação do débito.
Cumpre informar que será possível acompanhar a resposta do requerimento pelos canais de atendimento do INSS: Meu INSS (site e aplicativo) ou telefone 135.
Com a informação de êxito no requerimento administrativo de cancelamento de descontos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Para prosseguimento da ação judicial, o autor deverá comprovar a impossibilidade de efetuar o pedido na administrativa ou o indeferimento do requerimento.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/05/2025 03:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 17:08
Determinada a citação
-
25/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
25/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 19:16
Despacho
-
04/02/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 18:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04S)
-
04/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073773-47.2025.4.02.5101
Marcelo Bie Monteiro Teixeira de Mello
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gremaro de Souza Rosa Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006788-05.2025.4.02.5002
Maria Jose Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samira Tavares Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000215-39.2025.4.02.5102
Sandra Angelica Nogueira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Israel Americano Rego
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008137-37.2025.4.02.5101
Isabelle Pinheiro Falcao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bernardo Rucker
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068059-09.2025.4.02.5101
Celso da Rocha Lima
Adjunto - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Maria Cristina de Souza Maini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00