TRF2 - 5068059-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 12:21
Juntada de Petição
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14/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068059-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CELSO DA ROCHA LIMAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE SOUZA MAINI (OAB RJ157664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELSO DA ROCHA LIMA contra ato do ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando: "● A citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. ● a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o autor pobre em sentido legal, conforme os preceitos do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil e desta forma junta a declaração de hipossuficiência; ● A concessão da ordem de segurança, para que o INSS finalize a análise do pedido de acréscimo de 25% na aposentadoria do Impetrante, com o número de protocolo 1635615075 datado de 04/07/2024, apresentando uma decisão fundamentada, no prazo máximo de 30 dias. ● A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência." (sic - fl. 05 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, §3º, do CPC e reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias).
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não seja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail: [email protected]. 3.
Dê-se ciência do feito ao INSS, para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:33
Decisão interlocutória
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04/07/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:54
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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04/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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