TRF2 - 5004706-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:48
Despacho
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10/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004706-92.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VANDERLEI FLORIANO GARCIA DONINIADVOGADO(A): CLAUDIO SIMOES MOTA JUNIOR (OAB RJ125983) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI FLORIANO GARCIA DONINI em face da decisão do evento 7, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento da ocorrência de omissão.
Os embargos de declaração são tempestivos, consoante evento 8.
Contrarrazões da parte executada no evento 19. É o relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Entretanto, “embargos que, sob a aparência de declaratórios, buscam infringir o julgado, não merecem conhecimento”, segundo preleciona o Ministro Humberto de Barros, Relator do Recurso Especial nº 211.330, DJ de 29.11.1999, no Superior Tribunal de Justiça.
De fato, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Editora Forense, volume I, p. 585, “em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...).
O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”.
Com efeito, o julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir.
Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua decisão (STJ - AgREsp 1.146.818, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE: 18/10/2010).
A omissão deve ser compreendida como "aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificação do entendimento manifestado pelo julgador". (Superior Tribunal de Justiça, AGARESP nº 159132, 3ª Turma, DJE 13.05.2013, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
A jurisprudência tem se firmado, mesmo após a vigência do novo CPC, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado os motivos suficientes para proferir sua decisão (STJ - EDMS 21.315/DF, Rel.
Des.
Fed.
DIVA MALERBI, Convocada do TRF da 3ª Região, 1ª SEÇÃO, DJE: 15/06/2016).
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de vício ou mesmo erro material a justificar o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, uma vez que eventual omissão indicada se evidencia quando o Juízo deixa de se manifestar sobre algum ponto a que estava obrigado, não se verificando, a contrario senso, quando o magistrado indefere liminarmente o pedido de expedição de requisitório, sem a oitiva da parte contrária.
Ressalte-se que a omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda a parte embargante.
Além disso, consoante disposto no parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, é omissa a decisão que deixar “de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;” ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”, não se configurando na decisão ora embargada, a incidência de referidos dispositivos.
A esse respeito, confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE QUESTÕES TRAZIDAS PELA PARTE.
IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO NÃO EXISTENTE. 1.
O Juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da causa; não está obrigado, entretanto, a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem ser repelidas implicitamente. 2.
Não vinga o Recurso Especial fundado no CPC, Art. 535, II, se não caracterizada a alegada omissão no Acórdão embargado. 3.
Recurso não conhecido. (STJ - RESP 199800188568, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, 5ª Turma, DJ: 18/10/1999, PG: 00251).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. 1.
Os Embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 2.
Inocorrência de obscuridade no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação civil adjetiva e jurisprudência consolidada. 3.
A decisão de fl. 11 explicitou que se concedia "liminarmente a medida cautelar requerida para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial identificado nos autos, sustando todo e qualquer efeito da execução imediata do julgado de 2ª Instância, mantendo na função de seus cargos os membros da diretoria atual, sob a presidência de José Ventura". 4.
Embargos rejeitados. (STJ - EMC 199800298673, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ: 16/08/1999, PG: 00047).
Igualmente, os Embargos de Declaração não comportam os efeitos infringentes que se busca alcançar, porquanto não há na decisão hostilizada qualquer outro vício a ser sanado.
A irresignação da parte que resulte de divergência ou de interpretação jurídica própria dada ao caso versado nos autos afasta o manejo dos embargos declaratórios, devendo ser exteriorizada através do recurso próprio.
Deveras, observa-se que o que ocorre é um inconformismo da recorrente com o mérito da decisão em si, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os por ausência da alegada omissão.
Int. -
08/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:04
Despacho
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02/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:23
Decisão interlocutória
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26/03/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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29/01/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 15:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO20S para RJRIO11S)
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29/01/2025 11:21
Declarada incompetência
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28/01/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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