TRF2 - 5003171-04.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003171-04.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCELO RIBEIRO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): DENISE ARGOLO SANTOS BRANDAO DOS PASSOS (OAB RJ214770) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria à anotação nos autos e cumprimento da prioridade na tramitação, eis que a parte autora é portadora de doença grave, nos termos do artigo 1º da lei 12.008/2009 e artigo 1.048, inciso I da Lei 13.105/2015.
III – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. O PEDIDO DE TUTELA SERÁ APRECIADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV – DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
V – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
20/08/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 22:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJSJM08S)
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12/08/2025 22:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:25
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR <br/> Data: 09/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO CAMPANA RIBEIRO F
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28/04/2025 14:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-SJ para CEPERJB-RJ)
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03/04/2025 06:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJB-SJ)
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03/04/2025 05:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2025 14:46
Juntado(a)
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02/04/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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