TRF2 - 5002980-48.2023.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 09:30
Juntada de Petição
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18/08/2025 09:30
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002980-48.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JARILDA DA SILVA AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO RANGEL (OAB RJ126255)ADVOGADO(A): Anderson da Silva Azevedo (OAB RJ161199) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 31, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão monocrática prolatada por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 25, DESPADEC1) em ação na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte recebida, sob a alegação de inconstitucionalidade do art. 23, caput, da Emenda Constitucional n. 103/2019: 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condeno a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade dos honorários, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. 2.
Todavia, por não ter havido a interposição prévia do recurso cabível (agravo regimental, na forma do art. 7º, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região) para se provocar a manifestação do órgão colegiado (Turma Recursal), não há como se conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergência de direito material em decisões proferidas por Turmas Recursais (não monocráticas, de relator), nos termos do art. 14, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 10.259/2001: Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º.
O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º.
O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. (grifo nosso) 3.
Nessa linha, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei nº 10.259/2001 não contempla hipótese de interposição de Pedido de Uniformização contra decisão monocrática de juiz que nega seguimento a recurso inominado. 2.
A ausência de interposição de agravo regimental implica o não exaurimento da via recursal ordinária, inviabilizando o conhecimento de incidente de uniformização. 3.
Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 200581015000399, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, publicação em DJ de 5/3/2010.) (https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/uploads/GLlzwTF9.pdf) 4.
Assim, por se tratar de recurso manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida por relator da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:13
Não conhecido o recurso
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30/05/2025 14:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2025 07:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/04/2025 15:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
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07/04/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/03/2025 08:20
Conhecido o recurso e não provido
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23/03/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 18:13
Juntada de Petição
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29/11/2024 18:13
Juntada de Petição
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23/11/2023 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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23/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/10/2023 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/10/2023 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 20:13
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 16:54
Alterado o assunto processual
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26/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 12:57
Juntada de Petição
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05/05/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2023 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2023 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2023 18:52
Decisão interlocutória
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25/04/2023 16:12
Juntado(a)
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25/04/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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