TRF2 - 5005144-32.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005144-32.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAGRAVANTE: SONIA MARIA DE MACEDO E SILVAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)AGRAVANTE: DULCE MARIA DE MACEDO E SILVAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO MACEDO E SILVA DE MORAND BENTESADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AGRAVANTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO -
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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10/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005144-32.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAGRAVANTE: SONIA MARIA DE MACEDO E SILVAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)AGRAVANTE: DULCE MARIA DE MACEDO E SILVAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO MACEDO E SILVA DE MORAND BENTESADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PROVA DIABÓLICA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por sucessores de LAURA MACEDO E SILVA contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação de cálculos apresentados ou, subsidiariamente, de intimação do INSS para fornecer os dados necessários para a liquidação, sob pena de astreintes.
A decisão agravada indeferiu o pedido com base na coisa julgada de embargos à execução anteriores, que haviam sido extintos sem resolução de mérito por impossibilidade de apurar o valor a ser executado devido à falta de documentos do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito, por falta de documentos, formou coisa julgada material capaz de impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença ; e (ii) definir se a recusa do INSS em fornecer os dados necessários para a liquidação do julgado, por mais de 30 anos, justifica a homologação dos cálculos apresentados pelos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 503 do CPC, não forma coisa julgada material.
Portanto, o fundamento da decisão agravada, de que a questão estaria acobertada pela coisa julgada, não se sustenta juridicamente. 4.
A conduta do INSS de se recusar a fornecer os dados essenciais para a apuração do valor devido viola o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC atual e art. 14, II, do CPC/1973), e não pode prejudicar a parte exequente. 5.
A exigência de prova impossível (prova diabólica) por parte da exequente, em razão da omissão de documentos pelo INSS, não é admissível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de presunções e deduções em situações de difícil produção de prova. 6.
A inércia do INSS por décadas, em desrespeito a ordens judiciais, não pode ser tolerada, sob pena de esvaziamento da eficácia do título executivo judicial e de beneficiar a parte que deu causa ao atraso. 7.
A aceitação dos cálculos da parte exequente, em face da inércia do devedor, está em consonância com o art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, que estabelecia a presunção de veracidade dos cálculos do credor na hipótese de ausência injustificada de apresentação de dados pelo devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 14, II, e art. 475-B, §§ 1º e 2º.
CPC, arts. 5º, 503 e 1.015, parágrafo único.
Lei nº 8.159/91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos apresentados pelos agravantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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09/09/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/09/2025 12:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 09269063819004025101/RJ
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5005144-32.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA AGRAVANTE: SONIA MARIA DE MACEDO E SILVA ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) AGRAVANTE: DULCE MARIA DE MACEDO E SILVA ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO MACEDO E SILVA DE MORAND BENTES ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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19/08/2025 09:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 138
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05/06/2025 18:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 09269063819004025101/RJ
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30/05/2025 18:01
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/06/2024 16:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB36JFC
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26/06/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 09:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 09269063819004025101/RJ
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28/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2024 09:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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29/04/2024 09:25
Despacho
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22/04/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB36JFC)
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22/04/2024 13:17
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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20/04/2024 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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20/04/2024 13:15
Declarada incompetência
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18/04/2024 17:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1991, 1923 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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