TRF2 - 5014939-58.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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16/09/2025 11:09
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014939-58.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ALEXSANDRO GUIMARAESADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a revisar o valor da RMI do benefício do autor (NB 199.246.518-2), a fim de que sejam considerados no cálculo da RMI os salários-de-contribuição constantes nos contracheques dos anexos 14-25 do evento 01, observando-se o montante que serviu de base para incidência do recolhimento previdenciário, e a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, observando-se a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, deverá ser obedecido o disposto no artigo 3º da EC 113/21: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Indefiro a antecipação da tutela, uma vez ausente o periculum in mora.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/02/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:46
Determinada a citação
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28/02/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 12:30
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:45
Determinada a intimação
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14/01/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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