TRF2 - 5006189-12.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006189-12.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais. II - De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1 - Juntar o indeferimento administrativo; 2 - Informe se nos PPPs consta a identificação do agente nocivo e o caráter de permanência e habitualidade da exposição, bem como se de cada um consta a identificação do especialista em Medicina ou Segurança do Trabalho que se responsabilizou pelas informações e se é o representante legal da empresa quem assina o PPP. 3 - Diga se o PPP corresponde às exigências dos arts. 258 e 261 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Cumprido: IV - Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC), intimando-a do teor desta decisão. No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, inclusive cópia integral do processo administrativo por meio do qual foi indeferido o benefício ora pleiteado pela parte autora.
Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação. Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença. -
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:07
Despacho
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12/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006189-12.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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