TRF2 - 5041434-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 10:29
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 13:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005316-03.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
-
29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 17:02
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041434-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCI DIAS GONCALVESADVOGADO(A): RAFAEL SAMPAIO TEMES MIRA (OAB RJ168657) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão de casamento atualizada.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
VISTOS EM INSPEÇÃO Processo eletrônico INSPECIONADO, no período de 19/05 a 23/05/2025, nos termos Portaria TRF2-PTC-2024/00194, de 9/08/2024, do art. 13, III, da Lei 5.010/1966, bem como, previstos no art. 1º e 2º da Resolução nº 496/2006, do CJF, do artigo 52 a 61 da Consolidação de Normas da Justiça Federal da 2ª Região e no Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
23/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011593-02.2024.4.02.5110
Sandra Mara Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002648-93.2024.4.02.5120
Daiane da Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098098-57.2023.4.02.5101
Regina Celia da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 13:27
Processo nº 5126463-24.2023.4.02.5101
Jose Eronides Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2023 14:51
Processo nº 5126463-24.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Eronides Franca
Advogado: Andrea de Souza Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:45