TRF2 - 5006278-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006278-60.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: CARLOS ALVES DO CARMOADVOGADO(A): LEONARDO SEIICHI SASADA SATOADVOGADO(A): RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONCALVESINTERESSADO: KEREMA TEXTIL EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO SEIICHI SASADA SATOADVOGADO(A): ERNESTO PAULOZZI JUNIORINTERESSADO: CARINA FONSECA DO CARMOADVOGADO(A): LEONARDO SEIICHI SASADA SATOADVOGADO(A): RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONCALVESINTERESSADO: OITI CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONCALVESADVOGADO(A): LEONARDO SEIICHI SASADA SATOINTERESSADO: GAIOLA COMERCIO DE ROUPAS LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONCALVESADVOGADO(A): LEONARDO SEIICHI SASADA SATO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) recorridos para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno interposto por MARCELO FONSECA DO CARMO, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
10/09/2025 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 07:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 9
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006278-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELO FONSECA DO CARMOADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948)INTERESSADO: CARLOS ALVES DO CARMOADVOGADO(A): LEONARDO SEIICHI SASADA SATOADVOGADO(A): RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONCALVESINTERESSADO: KEREMA TEXTIL EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO SEIICHI SASADA SATOADVOGADO(A): ERNESTO PAULOZZI JUNIORINTERESSADO: CARINA FONSECA DO CARMOADVOGADO(A): LEONARDO SEIICHI SASADA SATOADVOGADO(A): RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONCALVESINTERESSADO: OITI CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONCALVESADVOGADO(A): LEONARDO SEIICHI SASADA SATOINTERESSADO: GAIOLA COMERCIO DE ROUPAS LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONCALVESADVOGADO(A): LEONARDO SEIICHI SASADA SATO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO FONSECA DO CARMO em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (processo 5013610-43.2021.4.02.5101/RJ, evento 27, DESPADEC1), que, nos autos da execução fiscal n.º 0001255-74.2012.4.02.5110, determinou a penhora de imóvel de sua titularidade, antes da apreciação da exceção de pré-executividade apresentada.
O agravante relata que a execução fiscal de origem, processo nº 0001255-74.2012.4.02.5110/RJ, foi ajuizada pela Fazenda Nacional em face da empresa Kerema Têxtil Ltda., com base nas Certidões de Dívida Ativa relativas a débitos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, cujo valor histórico somado perfaz R$ 469.000,15.
Acrescenta que, diante da infrutífera tentativa de satisfação do crédito em face da devedora originária, a Fazenda Nacional postulou o redirecionamento da execução a suposto grupo econômico de fato, composto por outras empresas (Oiti Confecções Ltda., Gaiola Comércio de Roupas Ltda.) e pessoas físicas ligadas por laços familiares aos sócios da devedora, incluindo o ora agravante Marcelo Fonseca do Carmo.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o recorrente alega, em síntese: a) a nulidade da decisão agravada, em razão da não apreciação da EPE e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; b) a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, devido à ausência de prova inequívoca de atos ilícitos, confusão patrimonial ou benefício pessoal do agravante; c) que sua inclusão no polo passivo da execução ocorreu com base em meras presunções, fundadas apenas no vínculo familiar e participação societária minoritária (5%) na empresa GAIOLA, sem qualquer prova de atuação gerencial ou administrativa; d) a existência de repercussão geral reconhecida no STJ, por meio do Tema 1.209, que trata da (in)compatibilidade entre o IDPJ e o rito das execuções fiscais.
Por tais razões, requer o provimento do recurso e, liminarmente, a concessão de tutela recursal, determinando-se a suspensão da ordem de arresto do imóvel de titularidade do agravante. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (processo 0001255-74.2012.4.02.5110/RJ, evento 269, DESPADEC1): "1.
Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência para sustar o sisbajud, oferecida por CARLOS ALVES DO CARMO(evento 226, EXCPREEX2), CARINA FONSECA DO CARMO (evento 240, EXCPREEX2), GAIOLA COMERCIO DE ROUPAS LTDA. (evento 241, EXCPREEX1) e OITI CONFECCOES LTDA (evento 242, EXCPREEX1), alegando (i) prescrição quanto ao redirecionamento da execução (ii) seja afastado o reconhecimento do grupo econômico com sua exclusão do polo passivo e (iii) inexequibilidade do débito, por estar pendente julgamento final dos Embargos a Execução de nº 0501329-95.2017.4.02.5110.
Requer-se, ainda, a suspensão da execução até o julgamento do Tema Repetitivo 1209 e afastamento da indisponibilidade dos bens da Excipiente por inaplicabilidade do art. 185-A.
Manifestação da exequente no evento 231, RESPOSTA1 e evento 254, RESPOSTA1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da prescrição quanto ao redirecionamento Tendo em vista que a análise da prescrição para o redirecionamento da execução foi devidamente realizada por esse Juízo no item 3 da decisão do evento 193, DESPADEC1, reporto-me aos termos nela expendidos e deixo de analisar o pedido.
Frise-se que o prazo para o redirecionamento não se conta da constituição das empresas que foram inseridas no polo passivo, pois tal ato não é ilícito.
Do Incidente de desconsideração da pessoa jurídica O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o meio processual pelo qual é desconsiderada a pessoa jurídica do réu ou executado, a fim de atingir os seus sócios, administradores ou mesmo outras pessoas jurídicas relacionadas.
O incidente é cabível também quando o réu é pessoa física e se busca atingir as pessoas jurídicas das quais ele faça parte (desconsideração inversa).
De toda forma, cabe ao requerente demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º do CPC).
A questão submetida a julgamento no Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça consiste na “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”.
Entretanto, observo que a determinação de suspensão contida no referido Tema refere-se "à tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ."(grifo nosso), não se aplicando, portanto, aos processos em trâmite no primeiro grau, como na hipótese, razão pela qual deve a presente execução fiscal prosseguir.
Da ilegitimidade passiva Em análise dos autos, observo que os excipientes não lograram comprovar, de plano, a ilegitimidade suscitada, limitando-se a afirmar inexistir o grupo econômico reconhecido nos autos por ocasião da decisão do evento 193, DESPADEC1, sem, contudo, comprovar o alegado.
Ao contrário do alegado pelos excipientes, a vasta documentação acostada aos autos pela exequente (evento 190, PET1) comprova a existência de indícios à formação do grupo econômico, caracterizado pela confusão patrimonial entre as pessoas envolvidas (OITI CONFECÇÕES LTDA, GAIOLA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, CARLOS ALVES DO CARMO, CARINA FONSECA DO CARMO e MARCELO FONSECA DO CARMO) e a empresa executada.
Portanto, havendo empresas patrimoniais com existência meramente formal, voltadas a blindagem patrimonial das dívidas da KEREMA TÊXTIL LTDA, a qual não foi afastada pelos argumentos trazidos por ocasião da presente, deve ser mantida a decisão atacada.
Registro, por fim, que, conforme já ressaltado, o presente incidente não comporta dilação probatória, de modo que não é a via correta para se analisar de forma mais detida alegações de natureza fática.
Dos pressupostos para a aplicação do art. 185-A, do CTN Alguns excipientes sustentam não ter sido caracterizado os pressupostos necessários para a incidência do art. 185-A, do CTN, notadamente em atenção à Súmula nº 560, do STJ, a qual exige a tentativa de penhora de dinheiro, veículos e imóveis.
Sem razão a alegação.
Verifica-se que os devedores, citados, não ofertaram bens à penhora.
Em seguida, houve a tentativa de penhora de dinheiro (eventos 247, 248), penhora de veículos (evento 234) e localização de imóveis (eventos 235 e 263), porém, sem sucesso expressivo ante o valor exigido nos autos.
Assim, caracterizada a possibilidade de indisponibilidade de bens da parte executada, consoante se apreende do art. 185-A, do CTN e Súmula nº 560 do STJ.
Da inexequibilidade do débito pela pendência dos Embargos à Execução Fiscal Conforme relatado, a parte devedora alega que os títulos executivos são inexequíveis, pois há pendência de Embargos à Execução Fiscal nº 05013299520174025110, o qual teve sentença procedente em 1º Grau, sendo confirmada em segundo Grau.
Inicialmente, é importante salientar que o pleito nos referidos Embargos diz respeito à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
A sentença julgou parcialmente procedente para reconhecer devida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Houve a confirmação da decisão em sede do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Atualmente, o processo resta sobrestado até o deslinde no Tema de repercussão geral nº 1279.
Destarte, inicialmente, quanto à cobrança de IRPJ e CSLL é importante salientar que não existe qualquer decisão favorável aos devedores, sendo certo que não há falar, ao menos por ora, de inexequibilidade desses títulos executivos.
Outrossim, no que toca à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão do Tema nº 69 de repercussão geral para só ter eficácia a partir de 15/03/2017, ressalvada as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Frise-se que os Embargos à Execução Fiscal apensos a esse feito foram protocolizados em 07/12/2017. É certo que a questão da modulação dos efeitos da decisão do Tema nº 69 é objeto de discussão por parte da devedora originária nos embargos à execução fiscal, consoante se afere da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça naquele feito, bem como da suspensão do processo de embargos até a decisão do Tema nº 1279 de repercussão geral.
Todavia, até o momento, não houve o acolhimento dos argumentos da parte devedora, o que permite concluir, ao menos por ora, que a exigência desse feito deve ser mantida.
Assim, não é possível acolher a alegação de inexequibilidade dos títulos executivos, pois não resta evidenciada nos autos tal situação.
Ante o exposto, REJEITO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e INDEFIRO a tutela requerida. 2.
Ante o resultado obtido via sisbajud (evento 247, SISBAJUD1), intimem-se os executados para fins do art. 16 da LEF. 3.
Outrossim, intime-se a exequente da presente decisão. 4.
Sem prejuízo, defiro a penhora dos imóveis elencados nos eventos 257 e 268.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis em foco, devendo ser registra a penhora nos respectivos Cartórios de imóveis.
Outrossim, intime-se o executado proprietário do bem, bem como seu respectivo cônjuge tanto da penhora para que informe a existência de eventual contrato de locação em relação ao imóvel e, se for o caso, o valor dos respectivos aluguéis, juntando a documentação pertinente. 5.
Voltem conclusos para análise do pedido formulado na petição do evento 267, PET1, bem como da EPE do evento 225, PET1 (apresentado pelo executado Marcelo Fonseca do Carmo)." No caso em apreço, não se constata falta de fundamentação da decisão objeto de impugnação no presente recurso, senão que o Juízo de origem avaliou a questão posta a seu exame com base nos elementos dos autos.
Em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, carece de plausibilidade o pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento de mérito do Tema 1.209/STJ. O STJ afetou ao Tema repetitivo nº 1.209/STJ a controvérsia relativa à “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”, com sobrestamento apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais sobre a matéria.
Desse modo, não há fundamento para a suspensão da execução fiscal pleiteada pela recorrente, uma vez que a suspensão determinada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema nº 1.209 restringe-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em trâmite na segunda instância e/ou no próprio STJ, não alcançando as execuções fiscais em curso na primeira instância, as quais devem prosseguir normalmente.
Por outro lado, o STJ firmou o entendimento de que, no caso de redirecionamento por dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte afastar a sua responsabilidade (AgInt no AREsp nº 1747345/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, publicado no DJe de 09/04/2021). Logo, ao menos em uma análise inicial, o recorrente não obteve êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão agravada, visto que o exame da responsabilidade do executado exige dilação probatória.
Assim, cumpre prestigiar, por ora, a decisão do Juízo a quo, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pela 4ª Turma, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 20:08
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 22:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 269 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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