TRF2 - 5049985-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
26/08/2025 16:09
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049985-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MANUEL DA SILVAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende em antecipação de efeitos de tutela a modificação do sistema de cobranças de taxas de juros contratuais para o método denominado SAC-GAUSS e, em definitivo, que seja condenada a parte ré a devolver as diferenças pagas até o limite dos referidos pagamentos de prestações, ou ainda que as diferenças devidas sejam abatidas nas parcelas vincendas.
Todavia a demanda objetiva alteração de situação jurídica que tem significação financeira maior que a alçada de Juizado Especial Federal.
Uma vez que a parte autora pretende que sejam modificadas todas as parcelas do contrato, a pretensão compreende o cumprimento ou a modificação de todo o ato jurídico em si.
Assim dispõe o Código de Processo Civil sobre o valor da causa, em seu art. 292, II: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ...
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ...
Como transcrito a seguir, o contrato destinou-se a financiamento da quantia de R$ 278.708,01.
Evento 1, CONTR8, Página 2.
No mesmo sentido, assim já decidiu o e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região em caso análogo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO COMUM FEDERAL.
AÇÃO OBJETIVANDO CONSIGNAÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AMPLA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, em demanda na qual se pleiteia consignação mensal de valor incontroverso; a revisão integral da relação contratual; declaração a nulidade das cláusulas abusivas; com o consequente expurgo do anatocismo; o recálculo das prestações, a restituição em dobro das importâncias cobradas a maior, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em regra, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende na demanda, e como a questão a ser dirimida no processo originário envolve ampla revisão judicial do contrato de financiamento imobiliário, o valor dado à causa deve ser fixado levando-se em conta o montante do próprio contrato, a teor do disposto no art. 292, II do CPC/2015.
Precedentes desta 5a Turma Especializada: CC 00060831520154020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.9.2015; CC 201302010135913, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.6.2014. 3.
Considerando que a pretensão do demandante ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Competência do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitante. (CC 00114898020164020000, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) (grifos nossos) Sendo assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 278.708,01.
Verificado que o valor da causa é superior ao limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, retifique-se a autuação para o PROCEDIMENTO COMUM.
A seguir, prossigam-se com as seguintes providências.
Defiro às partes o prazo de 15 dias para que indiquem as provas que pretendem produzir.
Não obstante, defiro, por ora, o requerimento de gratuidade (Evento 1, DECLPOBRE3), podendo este ser reapreciado caso a parte ré, no mesmo prazo acima deferido, ofereça impugnação.
Rio de Janeiro, 19/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
20/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 08:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
20/08/2025 08:49
Determinada a intimação
-
19/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 12:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP441585
-
13/02/2025 15:35
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
22/01/2025 11:56
Juntada de Petição
-
26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 16:54
Determinada a intimação
-
04/09/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2024 20:21
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2024 13:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
23/07/2024 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 17:37
Determinada a citação
-
18/07/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001619-74.2025.4.02.5119
Carmen Lucia Fernandes de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamara Leticia da Conceicao Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034527-87.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Robson Freitas
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012501-72.2023.4.02.5117
Leslio Jose da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2023 16:25
Processo nº 5007090-56.2024.4.02.5006
Sergio Leles Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084227-86.2025.4.02.5101
Maria Gabrielle Ferreira Melo
Presidente - Empresa Brasileira de Servi...
Advogado: Diego de Oliveira Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00