TRF2 - 5084227-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
19/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 10:56
Expedição de ofício
-
19/09/2025 10:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
18/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/09/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084227-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA GABRIELLE FERREIRA MELOADVOGADO(A): DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ228015)INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGASINTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO MARIA GABRIELLE FERREIRA MELO impetra mandado de segurança contra ato dos Ilmos.
Srs. PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA e Presidente - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro postulando, liminarmente, seja determinada a retificação de sua nota na fase de prova de títulos no âmbito do Concurso Público para Vagas e Formação de Cadastro Reserva - Hospitais Universitários da Rede EBSERH - Edital n. 03 – EBSERH/Nacional – área assistencial, de 18/12/24, no sentido de lhe atribuir 2 (dois) pontos relativos ao tempo de experiência profissional, e, por conseguinte, reclassificá-la, dentro dos critérios do edital.
Ao final, requer a confirmação da medida, com a concessão definitiva da segurança. Como causa de pedir, afirma que concorreu a uma vaga de Técnica de Enfermagem no âmbito do referido certame, o qual foi dividido em duas etapas, uma relativa à prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, e, outra, à prova de títulos, de caráter classificatório.
Que as autoridades não atribuíram nenhuma pontuação à sua experiência profissional, apesar de a documentação anexada atender às disposições editalícias.
Inicial e documentos no ev. 1.
Petição da impetrante no ev. 7 requerendo gratuidade de justiça deferida no ev. 10.
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS manifesta interesse no feito no ev. 27, sustentando impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos, de acordo com precedentes dos tribunais superiores.
Que não há demonstração de qualquer ilegalidade que justifique a intervenção do judiciário no caso em exame. EBSERH manifesta interesse no feito no ev. 28, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual por ausência de impugnação do edital no prazo, e inadequação da via eleita por inexistência de direito líquido e certo e impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança.
No mérito, afirma a inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade e necessária observância das regras editalícias. Que não houve cumprimento do item 10.2.5.7 do Edital pela impetrante, eis que a declaração juntada para fins de comprovação da atividade profissional não contava com "discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas". Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, eis que se trata de entidade organizadora do certame, conforme edital.
Da mesma forma rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a autora não se insurge contra a previsão editalícia, mas sim contra a nota atribuída pela banca examinadora na fase de prova de títulos prevista em edital. Por fim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, eis que identificado adequadamente o ato administrativo que a impetrante pretende ver reconhecido como ilegal, sendo certo que a eventual comprovação de experiência profissional, na forma do próprio edital, se dá por meio de prova pré-constituída, mediante simples apresentação de documentos. No mais, cumpre indeferir a liminar.
A documentação apresentada pela impetrante não cumpre a exigência do edital, que assim dispõe: 10.2.5.5.
Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação deste Edital.
O tempo de serviço após a data de publicação deste Edital não será computado para fins de pontuação. 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. (Grifei) Conforme indica o documento juntado na inicial (ev. 1, anexo 1, fls. 7), a referida declaração apresentada para fins de comprovação da experiência profissional não conta com discriminação do serviço realizado e descrição das atividades desenvolvidas, descumprindo, portanto, o disposto no item 10.2.5.7, alínea "d", do edital. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, venham conclusos para sentença. (am) -
17/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:51
Decisão interlocutória
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05/09/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:24
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/08/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 17:11
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 16:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/08/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 15:49
Expedição de ofício
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22/08/2025 15:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084227-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA GABRIELLE FERREIRA MELOADVOGADO(A): DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ228015) DESPACHO/DECISÃO Evento 2 - À impetrante, por 15 dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção.
Havendo cumprimento, devidamente certificado nos autos, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifiquem-se as autoridades coatoras e dê ciência do feito às pessoas jurídicas interessadas, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
21/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:08
Decisão interlocutória
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21/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:53
Decisão interlocutória
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20/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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