TRF2 - 5006977-17.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006977-17.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PAULO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO CESAR DA SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU e SUPERINTENDENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Postula impetrante, inclusive liminarmente, a conclusão do procedimento administrativo, sob o n.º 44236.204276/2023-71. Passo a decidir: Autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Por autoridade, entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. Na inicial a parte impetrante aponta como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, sem apresentar causa de pedir em face da última autoridade coatora.
Sustenta que o recurso inominado, ao retornar do órgão revisor, encontra-se em órgão denominado "SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE DE ACORDÃO - NÚMERO DO PROTOCOLO GET DA SUBTAREFA: 813765062, em 29/09/2024.
RECURSO 44236.204276/2023-17", sob responsabilidade do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III.
Nessa toada, cumpre observar que os agentes vinculados à autarquia previdenciária não são competentes para julgar recurso administrativo.
Cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, o papel de revisor das decisões proferidas pela autarquia. Em regra, após o oferecimento do recurso pelo interessado, o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o benefício deve proceder a sua regular instrução com posterior remessa do processo para o órgão colegiado competente. Todavia, após a análise das razões recursais, caso o INSS se convença de que assiste razão ao recorrente, deverá exercer o juízo de retratação, revendo o seu ato administrativo e deixando de encaminhar o recurso ao órgão colegiado competente. Por sua vez, o CRPS pode determinar diligências a serem cumpridas pelo INSS, sendo vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados. O documento acostado em evento 1, OUT9, que o recurso inominado foi encaminhado ao SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII.
Assim, cabe à parte impetrante, além de apresentar a documentação que corrobore o alegado, apresentar os fatos com a máxima clareza e objetividade, devendo adequar seus pedidos à sua causa de pedir. A não definição correta do pedido, da causa de pedir e da respectiva autoridade coatora equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, que seria alterado de acordo com a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, servindo para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir, o que, todavia, não se pode admitir. Neste contexto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, esclarecer qual de fato é sua pretensão e indicar corretamente a autoridade impetrada e seu respectivo endereço funcional, devendo, se for o caso, requerer a modificação do polo passivo para figurar como autoridade coatora a autoridade responsável pela omissão apontada, segundo tela extraída do sítio do INSS, que demonstre o andamento atualizado de seu requerimento administrativo, pois tal informação determina efetivamente qual seria a autoridade coatora e o pedido que deve ser entabulado pela parte impetrante. Deve a parte impetrante, no mesmo prazo, emendar a inicial para adequar seu pedido e causa de pedir e observar o rito do mandado de segurança (art. 7º, I e II; e art. 12, da Lei n.º 12.016/09), observando-se, ainda, o constante no art. 319, do CPC, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Após, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO26S para RJNIG02S)
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22/08/2025 17:14
Despacho
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21/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006977-17.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PAULO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:56
Despacho
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15/08/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO26S)
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15/08/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
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15/08/2025 18:24
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 11:06
Declarada incompetência
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006977-17.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00