TRF2 - 5002128-45.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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15/09/2025 16:32
Despacho
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15/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 11:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSGO05
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09/09/2025 10:07
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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19/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 174
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 174
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002128-45.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: LUCAS SOUZA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 161, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada (Evento 125, RELVOTO1 e ACOR2): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MENOR. 11 ANOS.
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INCONTROVERSA A IDENTIFICAÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE MATERIAL E SOCIAL NÃO PRESENTES.
RENDA PER CAPITA ACIMA DO PATAMAR JURISPRUDENCIAL DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REVOGADA TUTELA ANTECIPADA. 2.
A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, por possuir os requisitos legais de concessão. 3.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Conforme visto, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal entendeu inexistir a situação de miserabilidade. Confira-se (Evento 125, RELVOTO1): 27.
Passo à analise da hipossuficiência. 28.
O grupo familiar do autor é composto por ele próprio e sua mãe, conforme o Cadúnico (páginas 42 e 43 do evento 1, PROCADM7) e a diligência de verificação social (evento 33, FORM2). 29. A mãe do autor exerce atividade profissional de auxiliar de produção e, conforme os contracheques juntados nos autos (evento 1, CHEQ13-evento 1, CHEQ17), recebe mensalmente na forma bruta valor em torno de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). 30.
Transcrevo a redação do art. 4 do Decreto 6.214/2007: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. 31. De acordo com o dispositivo acima verifico que a renda familiar per capita é de aproximadamente R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), superando o limite, jurisprudencial e legal - fundamentos nos itens 13 a 15 acima e artigo 20-B da Lei nº 8.742/93 -, mesmo flexibilizado, de 1/2 salário mínimo. 32.
Não há prova de despesas médicas comprovadamente não cobertas pelo Sistema Único de Saúde a justificar a flexibilização do critério socioeconômico.
De todo modo, o autor é beneficiário de plano de saúde / convênio médico familiar vinculado ao contrato de trabalho mantido por sua mãe (evento 1, CHEQ14), não tendo sido apresentados comprovantes de despesas médicas eventualmente não cobertas ou gastos com medicamentos em total mensal a comprometer a renda per capita para montante aquém de 1/2 salário mínimo: 33. A certidão do OJA - oficial de justiça - relativa à diligência de verificação social (evento 33, FORM2) indica condições de moradia do núcleo familiar que, se não são, de fato, abastadas, também não se pode dizer de vulnerabilidade social ou indignidade material. 34.
Se de um lado é plausível que o núcleo familiar não disponha de uma condição socioeconômica livre das dificuldades financeiras a que está sujeita, infelizmente, grande parte da população, de outro o resultado da diligência de verificação social não demonstra situação material de vida a ensejar a atuação assistencial do Estado, segundo a política pública específica objeto desta demanda, 35.
Não obstante sensibilizada pelo histórico de problemas de saúde do autor, mas adstrita aos limites legais e jurisprudenciais que estabelecem os requisitos para reconhecimento da proteção assistencial pelo Estado, não cumpridos no caso concreto, impositiva a reforma da sentença, com julgamento pela improcedência do pedido. 5.
In casu, a renda per capita do núcleo familiar da parte autora é superior inclusive a 1/2 salário-mínimo, o que afasta a aplicação do Tema 122 fixado pela TNU que estabeleceu a seguinte tese jurídica: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. (GRIFO NOSSO). 6.
Destarte, entendo que a decisão recorrida se fundamenta em outros elementos de convicção para negar a pretensão da parte autora, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor. 7.
Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 8.
Igualmente, como no caso concreto foram utilizados outros argumentos jurídicos e fáticos, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor, para negar a concessão do benefício assistencial, o decidido pela Turma Recursal de origem se alinha aos precedentes citados pela parte autora em seu pedido de uniformização. 9.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:47
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/08/2025 15:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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15/07/2025 08:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 167
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14/07/2025 19:02
Juntada de Petição
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11/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/07/2025 06:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
01/07/2025 00:01
Juntada de Petição
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30/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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06/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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03/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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02/06/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 138
-
14/05/2025 12:32
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
09/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
09/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
07/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
07/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 14:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 23
-
07/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
05/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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05/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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05/05/2025 12:05
Juntada de Petição
-
05/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
05/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
30/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 12:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 14:26
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
14/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
14/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
08/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
08/04/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
07/04/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
02/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
27/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
27/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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27/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:09
Retirado de pauta
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27/03/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
27/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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26/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 14:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 40
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26/03/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
12/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
28/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/02/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
20/02/2025 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/02/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/02/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/02/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
17/02/2025 12:08
Juntada de Petição
-
13/02/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/02/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
11/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/01/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/01/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/01/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:06
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 51
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16/12/2024 14:40
Juntada de Petição
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10/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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03/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS SOUZA DOS SANTOS <br/> Data: 22/10/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL
-
03/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 15:50
Determinada a intimação
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02/09/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para julgamento - 02/09/2024 11:41:41)
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31/08/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/08/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:48
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
30/07/2024 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2024 14:17
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2024 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2024 13:20
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - CNIS 1 - CNIS 2 - INFBEN 3 - INF 4 - Evento 3 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 02/04/2024 12:52:30
-
28/06/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 18:21
Determinada a citação
-
28/06/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2024 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HEITOR XAVIER RODRIGUES - EXCLUÍDA
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 11 e 12
-
03/06/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 14:19
Determinada a intimação
-
03/06/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 13:38
Não Concedida a tutela provisória
-
12/04/2024 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 12:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2024 12:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2024 12:39
Juntada de Petição
-
02/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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