TRF2 - 5002154-52.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:32
Determinada a intimação
-
08/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/08/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002154-52.2024.4.02.5114/RJAUTOR: CARLOS DAMOSEL DOMINGUES LOURENCOADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SIQUEIRA PINHEIRO FALCAO (OAB RJ108017)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença ao autor, CARLOS DAMOSEL DOMINGUES LOURENCO, CPF 849.xxx.xxx-68, a partir de 05/06/2024 (DER), nos termos da fundamentação acima. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 05/06/2024.
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio doença, no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido ao autor, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 22:11
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
17/04/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/01/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 21:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/12/2024 10:58
Juntada de Petição
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11/12/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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13/09/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:18
Despacho
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12/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS DAMOSEL DOMINGUES LOURENCO <br/> Data: 10/10/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perit
-
12/09/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:08
Despacho
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21/08/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 18:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2024 18:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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