TRF2 - 5005238-40.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
05/09/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005238-40.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SANDRA MARA VILA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 101, PUIL TNU1) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 86, DESPADEC1) na qual se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO IDENTIFICADA LIMITAÇÃO LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
Alega a parte autora, em suas razões recursais, que faz jus ao auxílio-acidente. 3.
A parte recorrente não realizou de forma satisfatória a divergência entre a matéria de direito alegada, sobretudo porque no acórdão recorrido é expressamente dito que não houve a redução da capacidade laborativa da parte autora, circunstância necessária, nos termos do precedente firmado pelo STJ no Tema 416, para que haja a caracterização da situação do auxílio-acidente. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
No mais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a redução, ou não, da capacidade laborativa, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU quando inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o segurado não faz jus ao beneficio de auxílio-acidente.
Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU.
QO TNU N. 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do STJ: REsp 1.109.591/SC). 3.
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido (Questão de Ordem TNU n. 13). 4.
O acórdão recorrido consignou expressamente que: "(...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente.No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...)". 5.
Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitualenseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça".
Súmula 89: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". 6.
A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7.
Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318, Data da Publicação: 28/06/2024) (GRIFO NOSSO) 6.
Portanto, INADMITO o pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intime-se as partes. 8.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:43
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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08/07/2025 10:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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21/05/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/05/2025 12:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
-
19/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
14/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
14/04/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 16:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/04/2025 00:00
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
25/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
25/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
21/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 00:39
Conhecido o recurso e não provido
-
20/03/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/01/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2025 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 23:03
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
28/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
05/11/2024 14:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/10/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/10/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 12:17
Juntada de Petição
-
11/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:51
Determinada a intimação
-
25/09/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/09/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 24
-
19/08/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 24
-
16/08/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/08/2024 19:05
Juntada de Petição
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA MARA VILA DA SILVA <br/> Data: 28/08/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIR
-
06/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 11:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:28
Determinada a intimação
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29/07/2024 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE14F para RJRIOJE06S)
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22/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:43
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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21/07/2024 21:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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