TRF2 - 5038954-89.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:36
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5038954-89.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES APELANTE: CAROLINE FREITAS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: FRANCISCO XAVIER SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: VINICIUS MACHADO SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: GISELE MACHADO SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: JOSE ALBERTO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 111
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08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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28/08/2025 14:37
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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27/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27, 30, 28 e 29
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038954-89.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: CAROLINE FREITAS MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: FRANCISCO XAVIER SANTIAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: VINICIUS MACHADO SANTIAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: GISELE MACHADO SANTIAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: JOSE ALBERTO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por CAROLINE FREITAS MACHADO E OUTROS, em seu recurso de Apelação, alegando impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 98 do CPC, (evento 119, APELACAO1, 1º grau).
Intimação da autora/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, (evento 12, DESPADEC1).
Manifestação da parte autora/apelante (evento 22, PET1), informando que: “1.
Da autora CAROLINE FREITAS MACHADO, aufere renda líquida na quantia de R$ 2.421,76 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), conforme contracheque anexo. 2.
Do autor FRANCISCO XAVIER SANTIAGO, aufere renda líquida na quantia de R$ 2.579,16 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme Declaração de IRPF do ano 2025/2024 anexa. 3.
Da autora GISELE MACHADO SANTIAGO, aufere renda líquida na quantia de R$ 3.766,64 (três mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme contracheque anexo. 4.
Do autor JOSE ALBERTO MACHADO, aufere renda líquida na quantia de R$ 8.319,81 (oito mil trezentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), conforme contracheque anexo. 5.
Do autor VINICIUS MACHADO SANTIAGO, aufere renda liquida na quantia de R$ 1.782,11 (mil setecentos e oitenta e dois reais e onze centavos), conforme contracheque anexo.” Vieram-me os autos conclusos.
D E C I D O.
Consoante cediço, a orientação cristalizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é “no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1690483/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 29/10/2020). (destaquei) Nesse eito, para seu deferimento, cabe examinar a situação patrimonial e financeira do recorrente no acervo fático e probatório dos autos.
A aferição, todavia, deve considerar eventuais despesas essenciais extraordinárias, entendidas como aquelas indispensáveis à preservação da dignidade e à satisfação de necessidades vitais, mas dotadas de caráter excepcional, imprevisível ou transitório, alheias ao padrão ordinário do orçamento doméstico e capazes de comprometer substancialmente a capacidade de arcar com outras obrigações, inclusive processuais.
Nesse contexto, as despesas essenciais extraordinárias compreendem, por exemplo, tratamentos médicos de elevado custo, cirurgias ou medicamentos não cobertos por plano de saúde, reformas emergenciais por sinistro e outras situações de impacto econômico atípico e relevante.
Diferenciam-se, assim, das despesas ordinárias, como moradia, alimentação, serviços públicos, saúde regular, educação e obrigações habituais, que são próprias do orçamento doméstico.
Ademais, sabe-se que a Corte Superior e esta Egrégia Corte Regional tem adotado como critério para o reconhecimento da hipossuficiência econômica a RESOLUÇÃO Nº 85/2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que presume hipossuficiente a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de três salários-mínimos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.895.814/RJ, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 6.12.2021, DJe 10.12.2021; STJ, REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 4.12.2019, DJe 19.12.2019; TRF2, AG 5007969-80.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 9.8.2023; TRF2, AC 5086146-18.2022.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Decisão de 20.7.2023.
O critério em apreço harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sob a ótica da razoabilidade, estabelece parâmetro objetivo e uniforme para aferição da hipossuficiência econômica, conferindo segurança jurídica, celeridade processual e racionalidade na destinação dos recursos públicos à assistência judiciária gratuita, em consonância com a finalidade precípua do instituto: assegurar a tutela jurisdicional àqueles cuja condição financeira inviabilize o custeio das despesas processuais.
No prisma da proporcionalidade, revela-se adequado ao direcionar o benefício a quem efetivamente dele necessite (adequação), e necessário ao funcionamento célere da jurisdição, ao operar como filtro inicial que evita a realização de diligências probatórias inúteis (necessidade).
Posto isto, e consoante o art. 99, § 2º, do CPC/2015, é lícito ao magistrado indeferir a gratuidade de justiça quando, à luz dos elementos constantes dos autos, se persuadir da ausência dos pressupostos legais para sua concessão, incumbindo-lhe, antes, oportunizar ao requerente a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é firme no sentido de que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (STJ, AgInt no AREsp 1853013/GO, 4ª Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 12.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1503631/RS, 4ªTurma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 11.2.2020; TRF2, AG 0001792-93.2020.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal SÉRGIOSCHWAITZER, julgado em 16.11.2020; TRF2, AC 0081125-88.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 16.7.2020,TRF2, AG 5000314-28.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14.4.2021).
Na hipótese, compulsando-se os documentos carreados aos autos no evento 22, verifico que os recorrentes CAROLINE FREITAS MACHADO, FRANCISCO XAVIER SANTIAGO, GISELE MACHADO SANTIAGO e VINICIUS MACHADO SANTIAGO, de fato percebem renda líquida mensal inferior ao limite de três salários-mínimos e, portanto, fazem jus ao benefício.
Desse modo, em relação a estes, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Contudo, em relação ao recorrente JOSE ALBERTO MACHADO a sua renda líquida mensal, no valor de R$ 8.319,81, supera o limite de três salários-mínimos da RESOLUÇÃO Nº 85/2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. (evento 22, CHEQ10).
Quem aufere renda mensal nessa faixa não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade; todavia, não foram comprovadas despesas essenciais extraordinárias aptas a caracterizar a hipossuficiência econômica, sendo que as despesas apresentadas são de natureza ordinária e próprias do orçamento doméstico (evento 22, ANEXO13, evento 22, ANEXO14 e evento 22, DOC15).
Com efeito, não é possível presumir a hipossuficiência financeira alegada pelo referido recorrente, e na ausência dos elementos de prova que corroborem a afirmação de impossibilidade de arcar com os encargos do processo, sem impor à parte sacrifícios à sua subsistência, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo apelante JOSE ALBERTO MACHADO.
Ciente de que as custas não foram recolhidas em sede de apelação, tendo em vista pedido de gratuidade de justiça como questão preliminar de recurso - art. 101, do CPC, INTIME-SE o apelante JOSE ALBERTO MACHADO para efetuar o recolhimento das custas recursais na proporção de 33,3%, correspondente à parcela que postula receber dos valores ora executados, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarado deserto o recurso em relação à referida parte.
Findo o prazo para o recolhimento das custas recursais, com ou sem elas, voltem-me os autos conclusos. -
18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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18/08/2025 14:14
Determinada a intimação
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18/07/2025 10:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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17/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17 e 18
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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27/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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02/04/2025 14:49
Determinada a intimação
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10/03/2025 15:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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10/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/03/2025 21:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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08/02/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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07/02/2024 18:25
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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07/02/2024 18:10
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB19)
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07/02/2024 18:10
Alterado o assunto processual
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07/02/2024 18:01
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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27/01/2024 18:40
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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