TRF2 - 5010030-94.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010030-94.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: RODRIGO FONSECA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por RODRIGO FONSECA ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual em membro inferior direito, por sequela de fratura após acidente de moto ocorrido em 01/02/2020 - evento 1, INIC1, com impacto na sua atividade laborativa: (...) O autor foi vítima de um acidente de trânsito em 01/02/2020, ficando com sequelas de caráter permanente que diminuíram sua capacidade para o labor. (...) Todavia, em decorrência do referido acidente, o autor teve FRATURA DE OSSOS DA PERNA DIREITA FICANDO COM EDEMA RESIDUAL 2+/4 EM MID E ENCURTAMENTO DO MID DE 2 CM. (...) 2.
O juízo de origem (evento 37, SENT1), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 18, LAUDO1. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 44, REC1, no qual alega: (...) Entretanto Excelência, é notório que o Autor apresenta sequelas do acidente sofrido, conforme amplamente exposto na peça vestibular, além de laudos médicos anexados que corroboram as alegações de que tais sequelas resultam em redução da capacidade para o trabalho.
No ponto, as referidas moléstias o destituem da capacidade de desempenhar suas atividades laborais com a mesma eficiência que tinha antes.
Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo.
Magistrado entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício.
Contudo, como se observa nas PETIÇÃO DE EVENTO 34, o Autor veio questionar o parecer exarado pelo Douto Perito, de forma que, em face da natureza e peculiaridades das moléstias que o acometem, requereu a complementação da perícia médica e interpretação dos fatos conforme o entendimento da jurisprudência.
Todavia, os pedidos foram indeferidos pelo Exmo.
Magistrado, como se visualiza da sentença proferida. (...) Inicialmente, cabe destacar que o Autor é portador FRATURA DE OSSOS DA PERNA DIREITA FICANDO COM EDEMA RESIDUAL 2+/4 EM MID E ENCURTAMENTO DO MID DE 2 CM, decorrente de acidente de qualquer natureza, conforme documentos em anexo e laudo pericial. (...) Apesar de o laudo pericial afirmar categoricamente a inexistência de sequela consolidada e de incapacidade parcial, causa estranheza o fato de o próprio exame físico ter constatado EDEMA RESIDUAL E ENCURTAMENTO DE MID: (...) Além disso, a presença de parafusos palpáveis e as queixas persistentes de dor reforçam a existência de limitação funcional.
Tais elementos, quando analisados em conjunto, CARACTERIZAM REDUÇÃO MÍNIMA DA FORÇA DE TRABALHO, revelando-se suficientes para o reconhecimento da redução parcial e permanente da capacidade laborativa (...) VALE RESSALTAR QUE A ATIVIDADE DE MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS DEMANDA ESFORÇO FÍSICO CONSIDERÁVEL, EXIGINDO DO TRABALHADOR A REALIZAÇÃO DE TAREFAS COMO DEITAR-SE SOB VEÍCULOS, PERMANECER AGACHADO OU AJOELHADO POR PERÍODOS PROLONGADOS, MANUSEAR PEÇAS E FERRAMENTAS PESADAS, ALÉM DE EXECUTAR MOVIMENTOS REPETITIVOS COM OS MEMBROS INFERIORES.
TAIS EXIGÊNCIAS SÃO EVIDENTEMENTE INCOMPATÍVEIS COM A LIMITAÇÃO DE EXTENSÃO E A DOR NO MEMBRO INFERIOR RELATADAS PELO AUTOR, DECORRENTES DA FRATURA CONSOLIDADA COM ENCURTAMENTO, O QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL COM REPERCUSSÃO DIRETA NA SUA ATIVIDADE HABITUAL. (...) Assim, é fato incontroverso que o Autor se encontra com a capacidade laboral reduzida em virtude da consolidação das sequelas deixadas pelo acidente sofrido, não importante o grau, índice ou percentual desta incapacidade, sendo devido o benefício de auxílio-acidente, ainda que seja mínima a sequela, conforme entendimento do STJ. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente automobilístico, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do autor.
Destaco - evento 18, LAUDO1: (...) Histórico/Alegações: Trata-se de demanda em que a parte autora almeja o recebimento de auxílioacidente.
Alega fratura da tiba e fíbula (ossos da perna), tendo realizado tratamento cirúrgico, com sequelas que limitam a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxílio da família.
Nega receber benefício do governo.
Sem carteira assinada atual (alega que foi mandado embora).
O acidente ocorreu em 01/02/2020.
Na época do acidente sua atividade habitual era mecânico de moto envolvendo as funções de mecânico em geral, como conserto de motores, manutenção de motos, utilizando predominantemente o membro superior direito.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do HEAL de 01/02/2020 relatando que o autor teve fratura segmentar da tíbia direita tendo realizado tratamento cirúrgico com haste intramedular.
Em relação aos exames analisados: Sem exame de imagem recente.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova tratamento atual.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando sem auxilio.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Ao exame da perna direita, não observo deformidades aparentes.
Apresenta cicatriz no joelho e tornozelo (distal) compatível com cirurgia realizada (colocação de haste intramedular).
ADM do joelho direito normal (0-140 graus) e tornozelo direito normal (dorsiflexão de 0-30 graus, flexão plantar de 0-50 graus).
Sem sinovite articular.
Parafusos palpáveis em região distal próximo do tornozelo por ser área subcutane sem musculatura para proteção.
Sem hipotrofia muscular na perna direita que sugira desuso.
Calosidades plantares simétricas, compatíveis com carga semelhante nos pés.
Dismetria mínima em torno de 1cm. (...) Trata-se de parte autora com histórico de fratutra da perna direita, atualmente sanada.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem limitação das articulações adjacentes a fratura (joelho e tornozelo direito), sem sinovite articular, sem hipotrofia por desuso.
Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com decreto 3048/99, ANEXO III.
Não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente). (...) Exame Físico: - Parte autora entra no consultório lúcido e orientado, vestido adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímico, com pensamentos organizados. - Força motora nos membro inferiores normal. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há desuso por dor. - ADM das articulações adjacentes a fratura normais. - Cicatrizes compatíveis com cirurgia realizada. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não há incapacidade.
Não há elementos no exame físico pericial que denotem incapacidade laborativa. (...) A parte autora não possui incapacidade laborativa.
Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com decreto 3048/99, ANEXO III.
Não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente) (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 9. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 10.
O laudo médico referido pela parte autora em seu recurso, na verdade, diz respeito a exame conduzido por perito diverso, realizado em 04/11/2020, cerca de 05 anos atrás, quando avaliada a condição orgânica do autor no processo nº 5004621-76.2020.4.02.5103 - evento 1, LAUDO13. 11.
Naquela oportunidade, cerca de 09 meses após o acidente, havia ainda edema residual no membro afetado, alteração de marcha, porém com prognóstico de recuperação da capacidade funcional após período de fisioterapia. 12.
O exame pericial atual, conduzido em 09/01/2025, apresentou descrição adequada do exame físico, na qual apontada a recuperação orgânica após o tratamento, sendo certo que não há nos autos documentação médica recente capaz de afastar as conclusões do médico do juízo. 13.
No mesmo sentido, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 1, PROCADM16/fl. 104: 14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 15.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
20/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:19
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:54
Despacho
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23/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:40
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:32
Determinada a intimação
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21/03/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 21:33
Juntada de Petição
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08/01/2025 11:49
Juntada de Petição
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 5 e 6
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18/10/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO FONSECA ALMEIDA <br/> Data: 09/01/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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16/10/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:21
Despacho
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20/09/2024 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/09/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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