TRF2 - 5044577-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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05/09/2025 11:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50616796720254025101/RJ
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04/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044577-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA MARIA MARQUES DE BRITOADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA (OAB RJ241155)ADVOGADO(A): MARIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ123007)ADVOGADO(A): BRUNO LIMA DO AMARAL ROALE (OAB RJ246238) DESPACHO/DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verifico que os embargos de declaração opostos são tempestivos.
Logo, conheço do recurso.
Na decisão embargada não há vício de contradição, obscuridade (Código de Processo Civil, art. 1.022, I) ou omissão (art. 1.022, II). As possibilidades de embargos para suprimento de um dos defeitos citados não se compadecem com a pura subjetividade da parte embargante na apreciação daqueles defeitos.
A contradição é a oposição lógica da fundamentação ao dispositivo, ou de itens do dispositivo entre si. Jamais tem o significado de contradição ao texto de lei ou à jurisprudência dominante, ou ainda contradição ao entendimento da doutrina (cf.
REsp 218.528-SP, Rel.
Min.
Cezar Rocha, DJU de 23.5.94). Tais espécies de “contradições” (latu senso) não desafiam também embargos de declaração, porém sim o recurso ordinário de ataque ao erro de julgamento (error in judicando).
Obscuridade “encontra-se em oposição à clareza da sentença, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, deixando dúvida sobre o que está exposto. Diz a decisão que o réu deverá indenizar o autor de tudo o que lhe é devido, mas não fala sobre o que é ‘devido’. Há obscuridade.”[1]. Deve a obscuridade, portanto, ser tamanha, que resista à leitura atenta do texto, mesmo com relação a detalhes implícitos.
Omissão é a falta de pronunciamento sobre as questões que deveriam necessariamente ter sido decididas. Não é omissão que fundamente embargos de declaração aquela que diga respeito a fatos laterais, secundários, cuja apreciação evidentemente não teria a eficácia de levar a uma modificação de sentido na decisão. A jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal orienta neste mesmo sentido: O juiz não está obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. (RE 97.558/GO) Acrescente-se: nos Juizados Especiais o juiz está autorizado a decidir segundo critérios de equidade e justiça (art. 6º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), podendo-se ter como certo que isto exclui a minuciosa referência a dispositivos legais e fatos do processo que não têm a mínima relevância, além de liberar o juiz da observância rigorosa de normas que não se atenham ao ponto central da lide, em relação às quais mais fortemente atua a mencionada recomendação de utilização de princípios de equidade.
O embargo, ora interposto, não revela vícios na decisão. Procura antes abrir caminho para que seja a decisão reformada ainda na instância de origem, o que em princípio somente é possível por recurso ordinário ou mediante a atribuição de efeitos infringentes, o que somente em casos restritos pode ser legítimo. Tais casos têm sempre margem de apreciação mais ou menos extensa pelo juiz, porém não devem ser totalmente desvinculados ou de uma real omissão[2], que prejudique o exercício de algum direito reconhecido na própria sentença, ou de fator excepcional que torne a decisão flagrantemente divorciada do sentido que o magistrado certamente lhe imprimiria se considerasse algum ponto que deixou de apreciar.
Como nenhuma circunstância aqui se ajusta aos casos de conveniência de atribuição de efeitos infringentes, e como a decisão não tem em si obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua alteração, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Rio de Janeiro, 26/08/2025 JUIZ FEDERAL(conforme assinatura digital abaixo) 106736 [1] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, volume 1: processo de conhecimento. 12. ed. ver., atual. e ampl.
São Paulo, Saraiva, 2007, p. 686. [2] EDRESP 200802788845, MIN.
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2010. -
27/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044577-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CELIA MARIA MARQUES DE BRITOADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA (OAB RJ241155)ADVOGADO(A): MARIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ123007)ADVOGADO(A): BRUNO LIMA DO AMARAL ROALE (OAB RJ246238)SENTENÇASendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restituição do montante pago a título de Imposto de Renda de Pessoa Física e condeno o réu a pagar a quantia equivalente ao montante retido na fonte desde a constatação da doença,com visão monocular desde 30-05-2018. com correção pela Taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Deve também a parte ré abster-se de atos de cobrança ou autuação por não recolhimento do imposto de renda, declarado que fica o direito à isenção para todos os efeitos.DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA PARA QUE A RÉ CESSE IMEDIATAMENTE OS DESCONTOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Antes do envio dos autos a Turma Recursal, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais. -
15/08/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 06:00
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:05
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:55
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:38
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:21
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:49
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50616796720254025101/RJ
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28/07/2025 14:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
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25/07/2025 12:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/06/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50616796720254025101/RJ
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24/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50616796720254025101
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23/06/2025 17:11
Despacho
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23/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 18:04
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:40
Despacho
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20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:18
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/02/2025 12:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:48
Determinada a intimação
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31/01/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 18:51
Juntada de Petição
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22/01/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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22/01/2025 11:37
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 33
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20/01/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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14/01/2025 16:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:45
Despacho
-
09/12/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/10/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/10/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 25/10/2024 19:46:19)
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25/10/2024 19:46
Determinada a intimação
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24/10/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 18:19
Juntada de Petição
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23/10/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:44
Determinada a intimação
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08/10/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 19:21
Despacho
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09/07/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 10:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:46
Determinada a intimação
-
01/07/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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