TRF2 - 5108812-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108812-42.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELIANA XISTA DOS SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MARQUES BEZERRA DA SILVA (OAB RJ223355)ADVOGADO(A): KEILA CALHEIROS DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ216086) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por ELIANA XISTA DOS SANTOS NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/208.096.706-6, concedida em 09/08/2023, com data de início fixada em 12/06/2023 (evento 1, CCON6). 2.
Em sua inicial, a parte autora afirma - evento 1, INIC1: (...) No entanto foi obrigada a desistir dessa primeira aposentadoria (benefício nº 208.096.706-6) em razão de erro na concessão que decidiu de forma arbitrária não contabilizar períodos de aviso prévio e não permitiu o cumprimento de exigências para complementação de contribuição MEI que a parte Autora tinha direito. (...) Deve-se considerar que é obrigação legal da Autarquia informar a Autora sobre a possibilidade de complementação da contribuição MEI.
Entretanto, ao se omitir sobre seu dever legal o Réu concedeu o pior benefício causando um prejuízo de cerca de 30% do valor a que a Autora tinha direito. (...) Além disso, em uma decisão sem base legal, prejudicando mais uma vez a Autora, o Réu suprimiu aproximadamente 2 meses de tempo de aviso prévio constantes na carteira de trabalho apresentada pela Autora no requerimento. (...) (g. n.) 3.
O juízo de origem, evento 10, SENT1, julgou o pedido improcedente sob os seguintes fundamentos: (...) A parte autora requer a retificação do termo final de seus vínculos empregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para que constem as datas corretas, incluindo o período de aviso prévio indenizado, sendo 11/08/2012 para o vínculo com a empresa Centro Auditivo Telex Ltda. e 12/11/2014 para o vínculo com a empresa D&R Brasil Franchising Ltda.
Conforme se depreende da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), destacada a seguir, os avisos prévios em questão foram indenizados, não havendo, portanto, prestação de serviço efetiva no período correspondente (evento 1, PROCADM9, fls. 53 e 54): (...) Porém, em decisão proferida em 06.02.2025, o STJ, no julgamento do Tema nº 1238, firmou entendimento em sentido contrário ao da TNU, para determinar que “o aviso prévio indenizado não pode ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários”.
Destarte, a partir do recente posicionamento jurisprudencial do STJ, reputo que os períodos de aviso prévio indenizado junto à Centro Auditivo Telex Ltda. e D&R Brasil Franchising Ltda. não devem ser considerados para fins previdenciários, razão pela qual está correto o registro do termo final desses contratos de trabalho no CNIS.
Dessa forma, diante da impossibilidade de alteração da data de término dos vínculos empregatícios, não há qualquer providência a ser tomada quanto ao pedido de revisão do benefício e sua eventual repercussão financeira. (...) 4.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 29, RECLNO1, no qual alega: (...) A Recorrente ingressou com Ação de Revisão de Benefício Previdenciário para Retroação da DER (Data de Entrada do Requerimento), em razão de erro na concessão anterior, com DER em 12/06/2023, que não contabilizou períodos de aviso prévio e para a qual não foi facultado o cumprimento de exigências para complementação de contribuição MEI a que tinha direito. (...) Nesse passo, como a sentença não abordou a questão referente a não solicitação de exigência para complementação de contribuição MEI, que a Recorrente tinha direito para alcançar a aposentadoria desejada, foram opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e não providos, mantendo na íntegra a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. (...) Assim, à época do requerimento do benefício (junho de 2023), vigia legislação e jurisprudência diversa, notadamente a TNU no Tema 250, que reconhecia o direito ao cômputo desse período.
O Tema 1238 só foi afetado no STJ em 11/03/2024 e decidido em 06/02/2025, sendo que ainda não transitou em julgado e não houve decisão sobre modulação de efeitos.
Portanto, sua aplicação ainda não é vinculante. (...) A aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1238, ainda sem trânsito em julgado e sem modulação de efeitos, configura violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da própria dignidade da pessoa humana, fundamentada no Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal (...) No caso concreto, a Recorrente pleiteou administrativamente a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC 103/2019.
Contudo, o Recorrido, sem abrir qualquer exigência prévia para oportunizar a complementação dos recolhimentos como MEI, decidiu unilateralmente conceder benefício diverso e menos vantajoso com uma redução de mais de R$ 1.500,00. (...) O descumprimento desse rito básico, um dever da administração pública, afronta não apenas a legalidade e o contraditório administrativo, como também configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa, ambos garantidos no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Dessa maneira, se o INSS cumprisse o que a legislação determina, uma simples exigência, não seria necessário ocupar o judiciário para tal demanda.
Tendo em vista que as complementações foram feitas e os requisitos foram cumpridos pela Recorrente antes do seu segundo pedido de aposentadoria, a reforma da decisão é medida que se impõe, pois para a reversão de tal injustiça perpetrada pelo Recorrido a única alternativa da Recorrente, para garantia do seu direito, é que o Poder Judiciário desfaça tal ilegalidade. (...) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
O art. 492 do CPC/2015 dispõe que: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 7.
Na inicial da demanda e em sede de embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1), a parte autora expressamente requereu que o juízo de origem apreciasse o pedido de revisão de sua aposentadoria com base na possibilidade de complementação dos recolhimentos vertidos na condição de microempreendedor individual (MEI), não considerados pelo INSS na via administrativa, conforme decisão proferida no evento 1, PROCADM7/fl. 135.
Destaco: 8.
A sentença, ao não apreciar esta parte do pedido, incorreu em vício que lhe causa nulidade (decisão citra petita), razão pela qual os autos devem retornar à origem para análise integral do pedido da parte autora. 9.
Dito isso, ANULO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para apreciação apenas do pedido afeto à complementação de contribuições como MEI e retroação da DIB, transitada em julgado quanto ao pedido de cômputo de aviso prévio prévio para fins de tempo de contribuição e carência. 10.
Prejudicado, por ora, o recurso da parte autora. 11.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos ao juízo de 1ª instância. -
20/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:25
Conhecido o recurso e provido
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04/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:50
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 06:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 19:14
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 17:33
Determinada a citação
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09/01/2025 11:51
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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