STJ - 0000125-70.2012.4.02.5006
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000125-70.2012.4.02.5006/ES EXEQUENTE: EDSON VALERIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BAZILIO BECCALLI DESPACHO/DECISÃO Ante a anuência do cedente, homologo a cessão de crédito apresentada nos autos.
Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a); 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. a instituição financeira depositária (a qual realizará a transferência) deverá reter o imposto de renda na fonte, de forma idêntica à sistemática adotada para o levantamento por meio de alvará judicial, observando-se, em especial, o disposto nos arts. 27 da Lei nº 10.833/03.
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferidoR$ 404.486,06 (quatrocentos e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e seis centavos)Conta de origem4021.139639744Conta de destinoPEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDACPF *63.***.*47-90BANCO DOBRASIL.AGÊNCIA: 4232-3.CONTA CORRENTE: 27.695-2.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000125-70.2012.4.02.5006/ES EXEQUENTE: EDSON VALERIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição de evento 107, PET1, oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para proceder ao bloqueio do precatório expedido nos presentes autos em nome de EDSON VALERIANO DOS SANTOS.
Ressalto que o banco deverá ser intimado por mandado em regime de plentão. Após, intime-se o credor originário constante da requisição expedida nos autos (ora cedente), para que possa se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao instrumento de cessão de crédito juntado aos autos, bem como quanto ao pedido de pagamento do valor da requisição diretamente ao cessionário, mediante bloqueio do requisitório e levantamento por alvará.
Advirto que o silêncio do exequente no prazo assinalado será interpretado como anuência quanto ao requerimento formulado pelo cessionário. -
20/08/2018 11:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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20/08/2018 11:30
Transitado em Julgado em 16/08/2018
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25/05/2018 05:37
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/05/2018
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24/05/2018 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/05/2018 15:52
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Prevista para 25/05/2018
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16/04/2018 06:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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10/04/2018 15:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA
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27/03/2018 05:58
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/03/2018
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26/03/2018 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/03/2018 17:19
Incluído em pauta para 10/04/2018 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA
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21/02/2018 19:51
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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21/02/2018 19:51
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1243639)
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15/02/2018 08:38
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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15/02/2018 08:09
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário
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15/02/2018 07:34
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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14/02/2018 14:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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14/02/2018 09:00
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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26/01/2018 15:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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