TRF2 - 5000915-95.2024.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000915-95.2024.4.02.5119/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: FERNANDA ROCHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ120716)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PORTARIA MEC Nº 38/2021.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
CRITÉRIO OBJETIVO, RAZOÁVEL E LEGÍTIMO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O FIES é disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, que atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar critérios de concessão e seleção de candidatos, consoante a disponibilidade orçamentária e as diretrizes da política educacional. 2.
A Portaria MEC nº 38/2021, ao exigir nota mínima no ENEM como requisito de elegibilidade, fixa parâmetro objetivo, uniforme e impessoal, constituindo exercício legítimo do poder regulamentar. 3.
O STF, na ADPF 341 (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso), reconheceu a razoabilidade de tal exigência, que concilia o direito à educação com a limitação dos recursos públicos, assegurando eficiência, impessoalidade e moralidade na gestão do financiamento estudantil. 4.
O direito à educação não implica acesso irrestrito ao financiamento público, estando condicionado a critérios técnicos e objetivos.
A exigência de nota mínima não configura restrição arbitrária, mas medida racional destinada a garantir a sustentabilidade financeira do programa e a efetividade da política pública. 5.
Ausente ilegalidade ou desvio de finalidade, não cabe intervenção judicial para afastar critério regularmente instituído pela autoridade competente. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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19/08/2025 19:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 09:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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23/07/2025 11:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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12/05/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 17:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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08/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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