TRF2 - 5001473-36.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 35
-
12/09/2025 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 14:04
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001473-36.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANA PAULA PENNA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ252899)ADVOGADO(A): NATHALIA DE PAULA MOURA DA SILVA (OAB RJ249389)RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALRÉU: BANCO DO BRASIL SARÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ANA PAULA PENNA SILVA em face do BANCO DO BRASIL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- FAR e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., objetivando, em sede de tutela antecipada, suspender a cobrança do contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil, suspender o pagamento do financiamento (contrato mútuo habitacional) e toda e qualquer dívida vencida /vincenda assim com valores referente ao financiamento, bem como que a ré retire ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Ao final requer a declaração de nulidade do contrato nº 182.307.805, a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores pagos e a condenação em danos morais.
Afirma que “a requerente adquiriu o imóvel no ano de 2016 através do empreendimento minha casa minha vida financiado através do Banco do Brasil”.
Alega que as fortes chuvas que atingiram a região de Belford Roxo em fevereiro de 2019 ocasionaram enchente do rio Botas que passa atrás do condomínio, deixando a residência totalmente alagada.
Afirma que “Foram TRÊS enchentes que ocorreram, fazendo com que a requerente perdesse todos os seus bens contidos no apartamento.
Sendo a primeira em 4 e 5 de fevereiro de 2019, a segunda sendo em 29/02 e 01/03 de 2020 e a terceira em 01 e 02 de abril de 2022, com laudo da Defesa Civil confirmando danos materiais ao apartamento e concomitantemente perda de móveis e eletrodomésticos.
Até o presente momento não houve qualquer ressarcimento à requerente”.
Afirma, ainda, que “prejudicada e abalada com tais perdas, a autora entrou em contato com a 1ª ré, que não quis lhe conceder protocolo de atendimento, para saber do ocorrido, ou seja, queria acionar o referente seguro para amenizar todo dano e sofrimento vivenciado, mas foi em vão”.
Sustenta que “No 01 e 02 de abril de 2022, a cidade de Belford Roxo foi atingida por fortes chuvas, o que ocasionou pela terceira vez o transbordamento do rio Botas que passa por trás do Condomínio Residencial Jardim Babi, e, consequentemente as águas invadiram a residência da autora lhe trazendo mais uma vez perdas materiais além de angústia e sofrimento trazendo ainda a perda de móveis e utensílios domésticos conforme citado no Laudo de vistoria da Defesa Civil em anexo”.
A inicial vem acompanhada de documentos, às fls. 20 a 64 – PET 1 do Evento 1.
Decisão de declínio de competência em favor da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da CF, tendo em vista a inclusão do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
Decisão do Evento 5 ficou a competência do Juízo, determinou a intimação da parte autora para ciência do declínio de competência, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência, determinou a intimação da parte autora para acostar cópia na íntegra do contrato de Arrendamento Residencial nº 182.307.805.
O Banco do Brasil S.A. promoveu a juntada de documentos, no Evento 13.
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A., no Evento 15, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade para o feito, apresentou impugnação à gratuidade de justiça, a falta de interesse por ausência de negativa ou pedido administrativo, e, no mérito, alega a validade do contrato, a inexistência de negligência da instituição bancária, a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Contestação apresentada pela CEF, no Evento 17, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, alega a ausência do dever de indenizar.
Juntada de documentos pela ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., no Evento 19.
Contestação apresentada pela ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., alegando a ilegitimidade ativa em razão da impossibilidade da autora pleitear indenização acerca de eventuais problemas existentes nas áreas comuns, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de interesse processual, e, no mérito, sustenta a perfeita projeção e execução do empreendimento e a excludente de responsabilidade da ré Cury por fato de força maior.
Juntada de documentos pela ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., no Evento 23. É o relatório.
DECIDO.
Intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes que deverão especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
P.
I. jrjfkm -
20/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 09:40
Determinada a intimação
-
30/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2025 10:57
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2025 17:56
Juntada de Petição - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RJ107861 - RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA)
-
18/03/2025 15:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Petição
-
17/03/2025 12:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/03/2025 11:47
Juntada de Petição
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2025 10:26
Juntada de Petição
-
24/02/2025 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/02/2025 20:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/02/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006171-79.2024.4.02.5002
Elisana Evangelista Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2024 10:08
Processo nº 5073615-89.2025.4.02.5101
Ana Paula Pereira Nicolau
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011379-78.2025.4.02.0000
Brio Pro Intermediacao Esportiva LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gabriel Goncalves Dantas Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 23:54
Processo nº 5002358-20.2024.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 12:00
Processo nº 5080818-05.2025.4.02.5101
Agostinho Calderon
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00