TRF2 - 5083917-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083917-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GELSON SEBASTIAO QUINTAS MENDONCA VERISSIMOADVOGADO(A): ANDRE PORTO ROMERO (OAB RJ052015) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora ganha rendimentos acima de R$ 4.000,00 e recebe valores maiores que 90% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua - Rendimentos, do IBGE (fonte: https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/ibge-1-dos-mais-ricos-recebe-36-vezes-mais-do-que-os-40-mais-pobres).
Em outro relatório do IBGE, a parte autora está classificada entre os 5% mais ricos de nossa sociedade (fonte: https://www.bloomberglinea.com.br/estilo-de-vida/quanto-se-deve-ganhar-para-ser-de-classe-alta-na-america-latina/?utm_source=twitter&utm_medium=organic&utm_campaign=post&utm_id=CTA), havendo indícios suficientes para suportar as custas e despesas do presente feito.
As despesas mencionadas no evento 16, PET1 não revelam gastos extraordinários aptos a caracterizar miserabilidade.
INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o recolhimento, retornem-me conclusos os autos. -
16/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 12:30
Determinada a intimação
-
15/09/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 19:12
Determinada a intimação
-
22/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083917-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GELSON SEBASTIAO QUINTAS MENDONCA VERISSIMOADVOGADO(A): ANDRE PORTO ROMERO (OAB RJ052015) DESPACHO/DECISÃO GELSON SEBASTIAO QUINTAS MENDONCA VERISSIMO ajuizou a presente ação, sob o rito comum, com vistas a obter benefício previdenciário.
Depreende-se da petição inicial e dos documentos que a instruem que a parte autora reside em município não abrangido pela área de competência deste Juízo (Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba), conforme dispõem os arts. 8º, III e §2º, 16 e 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Importante ressaltar que, segundo as regras do Código de Processo Civil (artigos 54 e 63), a incompetência em razão do território é relativa e deve ser alegada pela parte ré em preliminar de contestação (artigo 64, CPC).
Porém, no âmbito da Justiça Federal, a divisão da Seção Judiciária em vários municípios tem por objetivo facilitar o acesso à justiça e tornar mais célere a prestação jurisdicional, de modo que o critério territorial adquire natureza funcional.
Assim, é possível declarar, de ofício, a incompetência territorial-funcional.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. l A divisão da Seção Judiciária em várias localidades veio atender à exigência de uma prestação jurisdicional mais ágil e facilitada, com base em imperativo de ordem pública, razão por que a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, portanto, ser declarada de ofício. l Precedentes jurisprudenciais. l Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Classe: Agravo de Instrumento nº 0005023-02.2018.4.02.0000, Relator PAULO ESPIRITO SANTO, Data de decisão 15/08/2018, Data de disponibilização 21/08/2018) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Nova Friburgo com competência previdenciária.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJNFR02S)
-
20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:01
Declarada incompetência
-
20/08/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5110060-43.2024.4.02.5101
Patricia Moura de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084054-62.2025.4.02.5101
Sabrina dos Passos Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Herica Michele Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004799-49.2025.4.02.5006
Ana Marcia dos Santos Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007778-87.2025.4.02.5101
Victor Hugo Moreira Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Silva de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 17:11
Processo nº 5005874-82.2023.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 08:17