TRF2 - 5001512-36.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001512-36.2025.4.02.5117/RJAUTOR: PAULO HENRIQUE VIEIRAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária NB 31/635.989.703-6, com início do pagamento administrativo a partir de 01/09/2025 (DIP), com encaminhamento da parte autora para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença.; e (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 23/07/2024 (dia seguinte à cessação do benefício acima mencionado), até seu efetivo restabelecimento.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo com início de pagamento em 01/09/2025. No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
11/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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11/09/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001512-36.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE VIEIRAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 31), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
15/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:53
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 16:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02S)
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30/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 15:49
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO HENRIQUE VIEIRA <br/> Data: 28/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVED
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03/06/2025 15:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJB-SG)
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02/06/2025 14:00
Despacho
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02/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:27
Despacho
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26/02/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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