TRF2 - 5004630-51.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:15
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA04
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004630-51.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: ANATANAEL JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO GONZAGA DE SOUZA (OAB RJ211708) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMPUS REGIT ACTUM.
CONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELO ART. 26, §2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício por incapacidade permanente, para que a renda inicial seja apurada com base em 100% do salário-de- benefício do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do disposto no art. 44, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da nova regra constante da Emenda Constitucional nº 103/2019, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n.º 103/2019.
Em sede recursal, a parte recorrente requer a reforma da r. sentença, reconhecendo-se a constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional n°103/2019.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que não desconhecemos a afetação do Tema nº 318 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no entanto não há determinação de sobrestamento de todos os feitos em trâmite.
Assim passo a proferir decisão.
Importa lembrar que, em Direito Previdenciário, em regra, vige o princípio tempus regit actum, de forma que o regime jurídico aplicável é aquele vigente ao tempo do fato gerador do benefício pretendido que, a rigor, corresponde à data de início da incapacidade.
Nessa esteira, não é possível a mera alteração da forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), sem que se altere a Data de Início do Benefício (DIB).
No que tange à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III e § 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, primeiramente, destaque-se que a referida norma constitucional foi editada após trâmite próprio, em processo legislativo que atendeu aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, na forma preconizada nos artigos 59 e seguintes da Constituição da República de 1988.
Por outro lado, acredita-se que o constituinte derivado, na fixação das novas regras de cálculo dos benefícios, esmiuçou valores e princípios, bem como prioridades e urgências, de maneira que a desconsideração da vontade legislativa nesse ponto não dispensa uma avaliação global, e não apenas pontual, do impacto que causará.
Afinal, o objeto recursal detém grande potencialidade de repercutir no âmbito econômico, capaz de impactar o planejamento e os estudos realizados para o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.
A partir da reforma da previdência promovida pela EC nº 103/2019, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente terá o valor correspondente a 60% da média de todos os seus salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens ou 15 anos para as mulheres.
Ou seja, para calcular o valor do seu benefício, o segurado vai precisar: Fazer uma média de todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994;Calcular 60% dessa média; eAcrescer 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
A exceção é para a regra da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho que será o valor correspondente a 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Antes da reforma, para calcular o valor do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez era necessário primeiro calcular a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado.
A partir daí, apurava-se o valor do auxílio-doença, equivalente a 91% dessa média. Já o valor da aposentadoria por invalidez era equivalente a 100% da média.
Assim, o valor da aposentadoria era sempre mais vantajoso.
Após a reforma (13/11/2019), como dito acima, o valor do auxílio por incapacidade temporária continua sendo equivalente a 91% dessa média, porém o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será equivalente a apenas 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (para os homens) ou 15 anos (para as mulheres). Por conseguinte, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será menor que o do auxílio por incapacidade temporária. De outro giro, cabe destacar que as regras anteriores à reforma continuarão a ser aplicadas quando se comprovar que a incapacidade teve início antes de 13/11/2019, o que não é o caso da presente demanda (Evento 1, Laudo 8).
Enfim, como a incapacidade foi fixada em data já sob a égide da EC nº 103/2019, a sistemática de cálculo aplicável é a nela prevista. Logo, a r. sentença deve ser reformada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que vencedor o recorrente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:00
Conhecido o recurso e provido
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17/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 01:54
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 15:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/02/2025 17:37
Determinada a intimação
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09/01/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/09/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/09/2024 00:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/09/2024 00:05
Determinada a citação
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10/09/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 12:44
Determinada a intimação
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30/07/2024 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 00:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2024 00:58
Determinada a intimação
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03/06/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 15:10
Alterado o assunto processual
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29/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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