TRF2 - 5000466-24.2025.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTRI01
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000466-24.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: IOLANDA DA CONCEICAO LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA ELIZIARIO DE OLIVEIRA (OAB RJ209778) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOVAS PROVAS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFASTADA A COISA JULGADA.
ENUNCIADO Nº 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS, IN FINE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora com vistas à reforma da sentença de Evento 5, SENT1, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude de coisa julgada.
Em suas razões recursais, a parte demandante requer a decretação da nulidade da sentença, de modo que seja afastada a coisa julgada, bem como concedido o benefício pleiteado, sob o argumento de que ingressou com a presente ação fundada em novo requerimento administrativo e munida de provas novas. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a Lei nº 10.259/01 dispõe em seu artigo 5º que “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” Dessa forma, conheço do presente recurso, nos termos da parte final do Enunciado 18 das Turmas Recursais, pois a sua inadmissão representaria negativa de jurisdição, uma vez que a coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação, pois não se trata de um vício sanável.
Colhe-se da sentença terminativa a seguinte fundamentação: "[...] Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende compelir o INSS a lhe conceder benefício de pensão por morte. Apresenta como comprovação da negativa do INSS a carta de indeferimento relativa a requerimento com DER em 24/10/2024 (v. evento 1, ANEXO14) Entretanto, verifico que os processos 0131684-91.2017.4.02.5163; 5000572-88.2022.4.02.5113; 5001411-16.2022.4.02.5113; 5002111-55.2023.4.02.5113; 5000497-78.2024.4.02.5113 apresentam, também, identidade de partes, causa de pedir e pedido (concessão do benefício de pensão por morte). A parte autora formula novo requerimento (10/24), mas traz os mesmos documentos do processo anterior, exceto pelos documentos de residência emitidos próximo da nova DER, imprestáveis para fins de prova pois posteriores ao óbito (5000497-78.2024.4.02.5113/RJ), Além disso, a nova DER, ora impugnada, foi extinta por não cumprimento de exigências. Sendo assim, está configurada a coisa julgada, que implica extinção do presente feito. [...]".
No caso em apreço, a autora, anteriormente à presente ação, ajuizou outras demandas judiciais (0131684-91.2017.4.02.5163, 5000572-88.2022.4.02.5113, 5001411-16.2022.4.02.5113, 5002111-55.2023.4.02.5113, 5000497-78.2024.4.02.5113 e 0500107-98.2015.4.02.5163), objetivando o reconhecimento da união estável mantida com o falecido sr. ADELINO JOÃO TOMAZ e, por conseguinte, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
No processo distribuído sob n° 0500107-98.2015.4.02.5163, a autora pretendia a concessão do benefício de pensão por morte (benefício nº 168.424.007-4), requerido em 18/03/2015, indeferido administrativamente.
Contudo, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de insuficiência de início de prova material da união estável alegada, bem como da fragilidade da prova oral produzida nos autos. Por sua vez, o processo nº 500572-88.2022.4.02.5113 foi extinto sem resolução do mérito em virtude do indeferimento da petição inicial, ao passo que os demais processos (0131684-91.2017.4.02.5163, 5001411-16.2022.4.02.5113, 5002111-55.2023.4.02.5113, 5000497-78.2024.4.02.5113 e 0500107-98.2015.4.02.5163) foram extintos sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada material produzida na primeira ação.
Na presente, a autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, a partir de novo requerimento administrativo (NB 2115725950), datado de 24/10/2024.
O juízo de origem, todavia, igualmente reconheceu a existência de coisa julgada e, consequentemente, novamente extinguiu o processo, sem resolução do mérito (Evento 5, SENT1).
A controvérsia, portanto, nessa fase recursal, cinge-se em aferir se, em cotejo com aquela primeira ação (processo n° 0500107-98.2015.4.02.5163), o mérito desta pode (ou não) ser apreciado, com eventual possibilidade de relativização da coisa julgada, o que somente pode ocorrer caso a autora tenha apresentado documentos novos aptos a esclarecer fato anteriormente considerado não comprovado, por insuficiência probatória, qual seja, a alegada união estável mantida com o falecido.
No tocante ao ponto, é assente na jurisprudência do E.
STJ no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do trabalhador segurado da Previdência Social, motivo pelo qual as demandas previdenciárias devem ser julgadas no sentido de amparar a parte hipossuficiente, que, por esse motivo, conta com proteção legal que possibilita a flexibilização dos rígidos institutos processuais (REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de temas repetitivos).
Conforme doutrina do douto Magistrado José Antônio Savaris, citada no mencionado precedente: "Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste segurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu.
O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e sua relevância para a sociedade.
Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? De outro lado, a entidade pública chamada a conceder a prestação previdenciária tão somente operará na melhor aplicação do princípio da legalidade, entregando ao indivíduo o que, ao fim e ao cabo, lhe era mesmo devido por lei (Direito Processual Previdenciário.
Curitiba, Juruá, 2012, p. 89/91)".
Nessa esteira, há muito a jurisprudência pátria admite a relativização da coisa julgada quando se trata de causas previdenciárias, desde que se tenha nova prova e novo requerimento administrativo.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA.
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOVOS DOCUMENTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
As instâncias ordinárias consideraram que os novos requerimentos administrativos formulados pela autora após a prolação de sentença de improcedência em ação anterior não teriam o condão de descaracterizar a coisa julgada em razão de ambas as ações terem por objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade motivado na mesma doença e de não ter havido alterações nos dados do CNIS que pudessem constituir fatos supervenientes.
Entendeu o magistrado sentenciante preclusa a prova nova apresentada pela autora (CTPS com anotação de vínculo empregatício de abril a julho de 2008), pois, segundo suas palavras, no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês 8.
Tenho que o pedido de concessão de benefício por incapacidade comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS por falta de comprovação de incapacidade.
Assim, considerando que quando da renovação do pedido a autora levou à apreciação da Autarquia outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento de sua moléstia, tenho que a sentença proferida em ação anterior não impede a apreciação desses documentos. (...) 10.
Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias).
Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas. 11.
Assim, excepcionalmente, conheço e dou parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora para afastar a cosia julgada e anular o acórdão recorrido e a sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória a fim de se averiguar a idoneidade do registro em CTPS.
No caso de procedência do pedido, os efeitos financeiros devem retroagir à data do segundo requerimento. 12.
Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
Proc.
Nº 0031861- 11.2011.4.03.6301/SP.
Relator Juiz Federal João Batista Lazzari.
Data da decisão: 07.05.2015).
Em consonância, a 2ª Turma Recursal da 2ª Região já se pronunciou no sentido de que "a coisa julgada nas questões previdenciárias decorrentes de carência de provas, deve ser compreendida no contexto dos princípios próprios desse ramo, notadamente de proteção ao hipossuficiente.
A busca da verdade real deve prevalecer sobre os rigores das regras processuais" (Recurso Inominado nº 0050201-56.2016.4.02.5104/01.
Relatoria do Exmo.
Juiz Federal Paulo Alberto Jorge.
Dj 07/03/2017). À luz das premissas acima, impõe-se flexibilizar a aplicação da coisa julgada material em matéria previdenciária, quando o segurado, valendo-se de documento novo, traz novas informações aptas a esclarecer questões antes não comprovadas, em razão da insuficiência probatória, no curso da anterior ação previdenciária. No caso em comento, verifico que a autora apresentou novos elementos de prova material não conhecidos na primeira ação, anteriores ao óbito do segurado, ocorrido em 16/03/2015, como sentença declaratória de união estável proferida no bojo de ação que tramitou perante a Justiça Estadual, que declarou a união estável mantida pelo casal desde 1995 até 16/03/2015 (Evento 1, ANEXO12); comprovantes de residência em nome da autora e do falecido, datados de 2009, 2010 e 2012 (Evento 1, ANEXO14, fls. 61-65), demonstrando o domicílio comum do casal; e carnê de compras/crediário em nome do falecido, datado de 2012, onde consta o mesmo endereço (Evento 1, ANEXO13, fl. 6).
Tais documentos, não conhecidos no bojo da primeira ação, constituem documentos novos, aptos a ensejar a não aplicação dos efeitos inibitórios da coisa julgada.
Em que pese o carnê de compras/crediário acima mencionado não tenha sido juntado no requerimento administrativo, afasto a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista que se trata de documento complementar ao convencimento do magistrado, de modo que, mesmo sem sua apresentação, seria possível reconhecer a união estável antes do óbito do segurado.
Portanto, do cotejo dos elementos vertidos aos autos, visto que a parte autora reuniu novas provas com novo requerimento administrativo para o benefício, a anulação do julgado é medida que se impõe, já que o direito postulado pela autora, ora recorrente, restou efetivamente comprometido.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO a fim de decretar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento ao feito, intimando-se a parte autora a apresentar defesa.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que se trata de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:00
Conhecido o recurso e provido
-
14/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
08/07/2025 00:48
Despacho
-
03/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
28/03/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 00:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:46
Despacho
-
20/03/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000926-27.2014.4.02.5002
Dnpm - Departamento Nacional de Producao...
Empresa de Mineracao Santa Clara LTDA
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 14:47
Processo nº 5006683-38.2020.4.02.5120
Fernando dos Santos Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2023 14:47
Processo nº 5006554-23.2025.4.02.5002
Antonio Correa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marthony Garcia de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063967-85.2025.4.02.5101
Richelly da Silva Galdino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Aparecida Monteiro da Silva de L...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109847-37.2024.4.02.5101
Jessica Henrique de Oliveira Loyola
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristina Gomes da Luz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00