TRF2 - 5083790-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 14:02
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083790-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUSTAVO DE MELLO VERISSIMOADVOGADO(A): GUILHERME VERISSIMO DA SILVA (OAB RJ089057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO DE MELLO VERISSIMO em face de ato atribuído ao ADMINISTRADOR - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando "a concessão de medida liminar no presente MANDADO DE SEGURANÇA, ordenando a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo impugnado, tal qual, o indeferimento da matrícula, determinando a matrícula do Impetrante no curso de Administração, no turno vespertino e noite, no polo da Praia Vermelha, considerando o risco de a vaga do Impetrante ser preenchida por outro candidato ou de o semestre decorrer sem que haja a sua matrícula;" (sic - fl. 10 do evento 1, INIC1).
Narra o impetrante, em síntese, que participou do Processo Seletivo de Transferência Externa Especial da UFRJ para o curso de Administração, conforme disposto no Edital nº 491/2025, foi aprovado e convocado para efetuar a matrícula online, contudo, deixou de anexar a Certidão de Quitação Eleitoral, resultando na perda da vaga.
Sustenta que deixou de anexar o referido documento por motivo de força maior: "nos dias destinados à realização da matrícula online (30 e 31 de julho de 2025), o Impetrante encontrava-se imerso em uma situação familiar extremamente delicada e emocionalmente desgastante.
Sua avó, figura de referência afetiva e presença constante em sua trajetória de vida, deu entrada em unidade hospitalar no dia 28 de julho de 2025, em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, que rapidamente evoluiu para um quadro crítico (...) a situação culminou no falecimento de sua avó no dia 03 de agosto de 2025, conforme certidão de óbito em anexo, fato que abalou profundamente o Impetrante e sua família, deixando marcas emocionais que ainda se fazem presentes".
Informa, ainda, que, na tentativa de anexar o documento em data posterior, foi aberto processo eletrônico no sistema SEI nº 23079.242417/2025-04, cujo pedido seria apreciado pela Câmara de Acesso do CEG, conforme previsto no art. 33 do Edital, a fim de resolver a demanda de forma administrativa, porém sem sucesso.
Alega que "não houve qualquer intenção de descumprir os requisitos estabelecidos no edital, mas sim uma circunstância excepcional e humanamente compreensível, que afetou diretamente sua capacidade de cumprir integralmente os trâmites exigidos naquele momento", razão pela qual deve ser assegurado seu direito à matrícula.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, §3º, do CPC.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos. É cediço que o edital é a lei do concurso, ficando os candidatos vinculados aos seus termos.
Os concorrentes devem possuir as mesmas oportunidades, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput c/c art. 37, XXX da CF/88).
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado pela jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5.
As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 32073/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe: 10/05/2011). [grifei] Sendo assim, constitui matéria passível de avaliação judicial a legalidade do edital e o cumprimento de suas normas pela comissão responsável pelo certame.
Em casos excepcionais, entretanto, quando demonstrada a inexistência de razoabilidade, cabe ao Judiciário avaliar os motivos e as consequências do ato administrativo.
No caso dos autos, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada efetue sua matrícula no curso de Administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, haja vista a sua aprovação no Processo Seletivo de Transferência Externa Especial para o curso de Administração, ofertado no campus da Praia Vermelha - RJ, sob o argumento de que, ao efetuar a matrícula online, deixou de anexar a Certidão de Quitação Eleitoral, por motivo de força maior, circunstância que ocasionou sua desclassificação.
Com efeito, acerca do procedimento de matrícula para preenchimento das vagas ofertadas no Processo Seletivo de Transferência Externa Especial, dispõe o Edital nº 491/2025, de 29 de maio de 2025 (evento 1, EDITAL7, fls. 05/06), que: TÍTULO VIII – DO ENVIO DE DOCUMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À MATRÍCULA Art. 17.
No ato da matrícula, online, o candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas deverá enviar, de forma remota, para o endereço eletrônico https://acessograduacao.ufrj.br ou para o endereço eletrônico https://prematricula.ufrj.br os documentos abaixo listados, no formato PDF, preferencialmente em um único arquivo: I.
Documento de identidade com foto (no caso de estrangeiro, visto permanente); II.
Cadastro de Pessoa Física (CPF); III.
Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, para todas as pessoas com menos de 46 anos legalmente obrigadas a prestar Serviço Militar Obrigatório, ou Certificado de Alistamento atual para estudantes legalmente obrigados a prestar Serviço Militar Obrigatório dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Medicina Veterinária, ou Carteira de Identidade Militar para estudantes militares da ativa nas Forças Armadas; IV.
Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral, disponível no endereço eletrônico https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral, se maior de 18 (dezoito) anos; (...) Art. 20.
O candidato que não realizar o envio dos documentos necessários à matrícula, online, perderá o direito à vaga na UFRJ. Tendo em vista as disposições editalícias acima transcritas, vê-se que é de responsabilidade dos candidatos o acompanhamento das informações sobre normas, prazos, etapas e procedimentos atinentes aos preenchimento das vagas ofertadas no Processo Seletivo de Transferência Externa Especial - UFRJ. O Edital nº 491/2025, é claro ao dispor, em seu artigo 20º, que o candidato que não realizar o envio dos documentos necessários à matrícula, online, perderá o direito à vaga na UFRJ, sendo certo que o envio dos documentos exigidos, dentro do prazo estipulado, é de inteira responsabilidade do candidato que, ao se inscrever no certame, aceitou as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Além disso, embora o impetrante alegue que "o edital do processo seletivo não prevê a possibilidade de impugnação quanto ao resultado da matrícula online", também não se verifica, em análise perfunctória, falta de razoabilidade e proporcionalidade por parte da autoridade impetrada, na medida em que o pedido do impetrante foi apreciado pela Câmara de Acesso do CEG, no processo eletrônico SEI nº 23079.242417/2025-04, conforme previsto no art. 33 do Edital, embora a decisão não tenha sido favorável ao impetrante (evento 1, OUT12).
Doutro giro, ainda que seja sensível a situação familiar vivenciada pelo impetrante, não é possível considerar que deixou de anexar o documento necessário à matrícula por motivo de força maior, estar-se-ia quebrando o princípio da igualdade entre os demais candidatos aprovados no certame ao se permitir que este a realize a destempo. Ferir-se-ia o princípio da isonomia.
Na realidade, a quebra da isonomia acentua-se no caso concreto porque, uma vez deferida a liminar ora pleiteada, o impetrante passará a ter o direito de efetuar sua matrícula em período posterior, enquanto os demais candidatos, ao se submeterem às normas estabelecidas pela Administração, já tiveram sua oportunidade.
Logo, a intervenção do Poder Judiciário, nos termos em que postulada na peça vestibular, resultaria no estabelecimento de uma injusta desigualdade.
Portanto, tendo em vista que o impetrante não enviou a documentação necessária à matrícula na forma prevista no Edital, tenho por ausente a probabilidade do direito invocado.
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Retifique-se a autoridade impetrada para constar - Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 2) Notifique-se o impetrado para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3) Após, dê-se ciência do feito à UFRJ para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
21/08/2025 22:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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20/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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