TRF2 - 5001963-07.2024.4.02.5114
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 12:29
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001963-07.2024.4.02.5114/RJAUTOR: LUIZ CARLOS COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012)ADVOGADO(A): RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182)ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219)SENTENÇAAnte o exposto: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/03/1990, 01/06/1990 a 31/10/1990, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/08/1991, 01/10/1991 a 31/01/1992, 01/04/1992 a 31/01/1993, 01/05/1993 a 31/10/1993, 01/01/1994 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 28/02/1995 e 01/01/1995 a 28/04/1995, por ausência de interesse processual. (ii) E julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (a) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos), os períodos de trabalho do Autor, de 01/05/1980 a 19/01/1984 e 27/08/1992 a 31/05/1993; (b) condenar o INSS a conceder ao Autor, LUIZ CARLOS DA COSTA SANTOS, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/07/2018; CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; (c) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 18/07/2018, até a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas prescritas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC, bem como os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª região.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 21:04
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 10:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001845-07.2019.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36
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06/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2024 07:51
Juntada de Petição
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29/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:44
Despacho
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28/11/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:52
Determinada a intimação
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01/10/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:10
Determinada a intimação
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27/09/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 01:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2024 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 15:33
Determinada a intimação
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09/09/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 11:16
Determinada a intimação
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12/08/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 19:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS506J para RJMAG01S)
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05/08/2024 19:08
Declarada incompetência
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04/08/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 17:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS506J)
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02/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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