TRF2 - 5042661-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042661-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA REGINA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem.
A autora, pensionista de ex-servidor do Comando da Marinha, propõe liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINFA/RJ, requerendo o pagamento das diferenças das gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM com fundamento na paridade, bem como intimação da União para apresentação das fichas financeiras, fixação de honorários e concessão da assistência judiciária gratuita evento 1, INIC1).
Gratuidade de justiça deferida, evento 4, DESPADEC1.
A União ofertou proposta de acordo, evento 10, PROACORDO1, pelo que a parte autora requereu que a União anexasse as fichas financeiras da pensionista, evento 15, PET1.
Intimada, a União permaneceu inerte, evento 17, DESPADEC1.
Pois bem.
O título executivo coletivo (sentença da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101) foi proposto pelo SINFA/RJ, sindicato que representa exclusivamente os servidores civis do Ministério da Defesa (Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica).
O contracheque anexado (evento 1, CHEQ9), embora extemporâneo, comprova que a autora é pensionista de ex-servidor do Comando da Marinha, ou seja, integrante da categoria representada pelo sindicato substituto processual.
Portanto, a autora possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva.
O art. 373, I, do CPC, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus da prova só é admitida quando houver peculiaridades da causa que a justifiquem (impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade de obtenção da prova pelo réu). Não havendo resistência injustificada ou impossibilidade de obtenção dos documentos pela autora, não é caso de inversão do ônus da prova.
Todavia, por razões de efetividade, celeridade e considerando que tais documentos (fichas financeiras) estão em poder do ente público, faz-se necessário que a Administração os apresente, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º e 373, §1º, do CPC), viabilizando o regular prosseguimento da presente liquidação.
Isto posto: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar aos autos cópia de contracheque contemporâneo à época de ajuizamento da presente ação de liquidação;b) manifestar-se sobre a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS e inexigibilidade da GDATEM. Precedentes: (TRF2, AC 5011742-98.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJe 2022); (TRF2, AgInt 5015286-95.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
André Fontes, DJe 07/11/2024); (STJ, REsp 1.388.000/PR, DJe 21/09/2020). 2) Renove-se a decisão contida no evento 17, DESPADEC1, para que a União, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras necessárias para a apuração do montante devido, relativas ao período de competência da execução (2003 até 2011).
Com a juntada dos documentos, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sinalize expressamente acerca da proposta de acordo ofertada pela União no evento 10, PROACORDO1, ou prossiga com a liquidação, observado o disposto no evento 17, DESPADEC1, itens "a" e "b".
Após, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:18
Decisão interlocutória
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08/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:47
Decisão interlocutória
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26/12/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:09
Determinada a intimação
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21/10/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:25
Decisão interlocutória
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24/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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