TRF2 - 0506717-74.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 13:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 13:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 10:12
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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12/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0506717-74.2015.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ106674)APELANTE: ROLIM, WAINSTOK ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GISELE WAINSTOK (OAB RJ130925)APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959)ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) EMENTA PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA FIXADA PELO TRF2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL.
CUSTAS PARCIALMENTE RECOLHIDAS.
SENTENÇA PREMATURA.
ANULAÇÃO. 1.
Evidencia-se a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, sem observância do art. 292, § 3º do CPC, apesar da apresentação parcial de custas e da ausência de arbitramento judicial do valor da causa. 2. Reconhece-se que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo patrimonial discutido, sendo cabível sua correção de ofício, com posterior recolhimento complementar das custas. 3.
A competência da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro está fixada, por força de decisão do TRF2 que reconheceu o interesse jurídico da ANS na lide.
Extinto o conflito perante o STJ. 4. Rejeita-se o pedido de gratuidade de justiça, pois a isenção do art. 87 do CDC não alcança ações em que sindicato atua na defesa de interesses individuais homogêneos; além disso, não foi comprovada a hipossuficiência financeira. 5.
Recurso do autor provido.
Sentença anulada.
Recurso da ré prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ para anular a sentença proferida pelo juízo de origem, e determinar o prosseguimento regular do processo, com a correção do valor da causa, de ofício, se for o caso, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Recurso de apelação da UNIMED-RIO - Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/09/2025 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0506717-74.2015.4.02.5101/RJ APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959)ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de oposição à inclusão deste processo em pauta virtual.
Como certificado no Evento 18, a oposição é intempestiva, conforme artigo 3º da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, da Presidência do TRF2.
Registre-se que, nos termos da Resolução TRF2 nº 83/2025, é possível o julgamento em sessão virtual de qualquer processo judicial, independente da sua natureza. Conforme dispõe o art. 2º, II, o pedido de exclusão da pauta virtual deve ser formulado até dois dias úteis antes do início da sessão, com apreciação pelo Relator. Ressalte-se, ademais, que a Resolução TRF2 nº 83/2025 assegura a possibilidade de sustentação oral em sessão virtual, mediante o envio da respectiva mídia no sistema eProc (art. 9º). Posto isto, deixo de acolher o pedido de oposição apresentado, para manter o processo pautado em sessão virtual de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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02/09/2025 13:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB24
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02/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 22:30
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0506717-74.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 107) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ106674) APELANTE: ROLIM, WAINSTOK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GISELE WAINSTOK (OAB RJ130925) APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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18/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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18/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 15:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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28/05/2025 19:55
Redistribuído por sorteio - (GAB13 para GAB24)
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28/05/2025 19:42
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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28/05/2025 17:28
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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28/05/2025 16:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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